CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.000 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Arts. 1.001 ... 1.008 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.000

Lei:CPC   Art.:art-1000  

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO.  PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.  HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Havendo pedidos subsidiários, o segundo pedido somente é acolhido, caso não acolhido o pedido anterior. Inteligência do artigo 326, do Código de Processo Civil.  2. Nos termos dos artigos 999 e 1000, ambos do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada expressamente pelas partes, impede a interposição posterior de recurso, face à ocorrência da preclusão lógica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1323942, 07211676520208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 03/03/2021, Publicado em: 19/03/2021)
Acórdão em 202 | 19/03/2021

TJ-ES


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR EXTINÇÃO DO DIREITO DE RECORRER ANTERIOR AQUIESCÊNCIA ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - MORTE DE FILHO MAIOR ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL...
« (+217 PALAVRAS) »
...
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação em que são Apelantes/Apelados (...) DAS GRAÇAS (...), (...) e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, sendo Apelada ASCENSÃO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA.; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, e conhecer do recurso interposto por (...) DAS GRAÇAS (...) e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de Agosto de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0001668-16.2014.8.08.0002 (002140016631), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível |

TRT-3


EMENTA:  
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1000/CPC. Dispõe o art. 1.000/CPC que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, sendo que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, tendo a reclamada apresentado petição requerendo a dilação do prazo para efetuar o pagamento, sem manifestar o desejo de recorrer, tem-se a ocorrência de preclusão lógica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010228-56.2022.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 04/10/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)
Acórdão em AP | 04/10/2023
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Arts.. 1.009 ... 1.014  - Capítulo seguinte
 DA APELAÇÃO

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