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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE .



Processo nº


já qualificado no presente processo, vem requerer a LIBERAÇÃO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL, pelos motivos a seguir expostos.


ATENÇÃO: Enquanto não finalizado o processo, o pedido de alvará para levantamento não será liberado. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENCARGO DO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDEFERIMENTO, POR ORA. PROCESSO NÃO FINALIZADO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante é do espólio, pois o advogado impulsiona o feito em benefício dos herdeiros, mesmo havendo conflito de interesses. No caso, porém, o inventário não chegou ao fim, estando pendente de recolhimento o imposto de transmissão e a apresentação do plano de partilha. Ou seja, o trabalho do advogado não findou. Lembrando que o inventário se destina à arrecadação dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros. Logo, não há cogitar, por ora, de expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Decisão agravada reformada em parte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077779908, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/07/2018).

Trata-se de depósito realizado para fins de cumprimento ao valor executado em favor do patrono da causa, à titulo de sucumbência, especialmente pelo caráter alimentar conferido aos honorários, nos termos do Art. 85, §14º do Novo CPC:

Art. 85 (...) § 14.Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Portanto, não atribuído o efeito suspensivo , requer a separação do valor da sucumbência e honorários do valor principal, com a liberação dos valores depositados em juízo, conforme cálculo discriminado em anexo.

  • DO DIREITO À RESERVA DE HONORÁRIOS

  • Pedido cabível em face da Fazenda Pública, quando o valor principal for exequível mediante precatório, para que os honorários sejam executáveis por RPV, quando dentro destes limites.
  • A Lei nº 8.906 de 1994, que institui o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, visando assegurar ao advogado o pleno exercício de sua atividade, disciplinou expressamente:
  • Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
    (...)
  • § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
  • Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
  • Ou seja, o trabalho do advogado é remunerado cumulativamente pelos honorários contratados, convencionados com o constituinte, e pelos honorários da sucumbência, configurando verba alimentar.
  • Desta forma, requer sejam reservados além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais fixados em do valor final, conforme precedentes sobre o tema:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO INSTRUÍDO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (STJ, AgRg no AREsp 447.744/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-3-2014). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009514-52.2018.8.24.0900, de Concórdia, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2019).
  • O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a matéria, leciona que:
  • "Percebe-se, pois, que ocorrendo a execução dos trabalhos pelo profissional habilitado, este deverá ser remunerado pela tarefa desempenhada e no caso dos advogados, o ordenamento jurídico previu como forma de concretização desta contraprestação os honorários, tanto os contratuais, como os derivados da sucumbência, judicialmente arbitrados. 6. No que diz respeito ao caso concreto, pretendem os recorrentes que a verba honorária sucumbencial seja conferida ao advogado, e somente a ele, que no momento da prolação da sentença patrocinava os interesses da parte que logrou êxito na demanda, pois nesse momento teria sido constitutivo o direito ao seu recebimento. Acontece que, como visto, os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regulamente atuou no processo, portanto deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desemprenharam seu mister. (...). (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.194 - BA REL.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)
  • PROCESSO CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECEBIMENTO PELO PATRONO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. 1. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução. (...) 4. Caso isso não ocorra no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 934158/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
  • Precedentes que amparam o presente pedido
  • Cabe destacar que honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta a si e sua família, razão pela qual justificam a penhora sobre os vencimentos do executado, conforme posicionamento do STJ:
    • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...)2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197599/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
  • Assim, demonstrada a base legal, requer sejam separados do alvará da parte e destinado ao Advogado o valor contratado no percentual de sobre o valor final, somado aos honorários de sucumbência.

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