CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 999 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 999

Lei:CPC   Art.:art-999  

TJ-MG


EMENTA:  
Agravo interno em apelação cível - Desistência recursal - Procuração válida - Ausência de ressalvas - Art. 105, §4º, do Código de Processo Civil - Art. 998 e 999, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. 1. A procuração conferida ao advogado permanece válida enquanto não revogada ou renunciada, nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme os art. 998 e 999, do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem necessidade da anuência do recorrido (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0188.16.006929-3/006, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024)
Acórdão em Agravo Interno Cv | 09/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO.  PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.  HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Havendo pedidos subsidiários, o segundo pedido somente é acolhido, caso não acolhido o pedido anterior. Inteligência do artigo 326, do Código de Processo Civil.  2. Nos termos dos artigos 999 e 1000, ambos do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada expressamente pelas partes, impede a interposição posterior de recurso, face à ocorrência da preclusão lógica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1323942, 07211676520208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 03/03/2021, Publicado em: 19/03/2021)
Acórdão em 202 | 19/03/2021

TJ-ES


EMENTA:  
Apelação Cível nº 0001720-44.2016.8.08.0001 Apelante: IADE Instituto de Apoio e Desenvolvimento Empresarial e Educacional Apelado: Sociedade Civil de (...) Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por IADE Instituto de Apoio e Desenvolvimento Empresarial e Educacional contra sentença (fls.158/162) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Afonso Cláudio que, nos autos da Ação Renovatória, julgou improcedentes os pedidos autorias. Custas pro rata e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Em suas razões recursais (fl.175/188), aduz que considerando o aditivo contratual, houve o estabelecimento do prazo de 60 meses de vigência do contrato, não cabendo a propositura da ...
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evidente na preclusão lógica . 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.307/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente do presente recurso de apelação, eis que ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade interesse recursal. Intimem-se as partes desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, ES, 06 de julho de 2021. EWERTON SCHWAB (...) Desembargador Relator (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0001720-44.2016.8.08.0001 (736132), Relator(a): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021)
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