Artigo 5 - Lei nº 4.947 / 1966

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Art. 5º - Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto na Lei n º 2.597, de 13 de setembro de 1955.
§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.
§ 2º - Para os fins previstos no Art. 11 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
§ 4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos Artigos 2º e 10 do Estatuto da Terra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 4.947   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Agravo interno na ação cível originária. 2. Administrativo e Processual Civil. 3. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência da Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). Precedentes. 4. Ação reivindicatória cumulada com anulação de registro. 5. Terras devolutas. Situação jurídica consolidada. Comprovação de domínio privado em cartório de registro de imóveis desde 1968, anterior ao registro da União, em 1984/1985. 6. Ressalva prevista no art. 5º, “b”, do Decreto-lei 1.164/1971, revogado pelo Decreto-lei 2.375/1987. Jurisprudência do STF. 7. Boa-fé como critério para a fixação dos honorários de sucumbência. Ausência de previsão legal. 8. Agravo interno desprovido. 9. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 10. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (STF, ACO 945 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 09/12/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte. II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União (REsp n. 1.444.588/MT). Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência. III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, ...
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e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13. Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso ?após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas?, protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1873633/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 25/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade ou ineficácia de título de domínio atinente a imóvel localizado em Foz do Iguaçu/PR, bem como a declaração de domínio da referida área em favor da União, com o pagamento de indenização ...
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em vista o posicionamento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que se harmoniza como o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 477/STF), no sentido de que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam tão somente o uso, mas não a transferência do domínio da propriedade a particulares, ainda que a União tenha se mantido inerte ou tolerante em relação aos possuidores. Nessa senda, os julgados desta Corte: EREsp 753188 / PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Julgamento em 1/11/2009, DJe 16/11/2009 e REsp 1025806/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/08/2010, DJe 10/09/2010. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1574305/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/10/2019
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