Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 530 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS EMBARGOS INFRINGENTESLEI REVOGADA

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. LEI REVOGADA
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 530

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-530  

STJ Súmula 88 do STJ


SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR. (STJ, Súmula nº 88)
Súmula | 17/02/1995
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 530

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-530  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que há extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.993.534/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 23/09/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA, EM PARTE, PARA ACOLHER A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.1. Recurso especial dos genitores do autor do crime. 1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a instância precedente deixou de ...
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acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do entendimento mais favorável.4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte, para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga no julgamento dos embargos infringentes. (STJ, REsp n. 1.851.101/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/9/2022.)
Acórdão em INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS | 01/09/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1. Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da apelação. Precedentes.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 137.021/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ | 29/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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