Artigo 4 - Lei nº 4.947 / 1966

VER EMENTA

-DaTerraedosImóveisRurais

Arts. 2 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º - O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no Art. 5º, I, a e B, do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.
§ 1º - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 2º - Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do Art. 685 do Código do Processo Civil.
§ 3º - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;
II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;
III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.
Arts. 5 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 4.947   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte. II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União (REsp n. 1.444.588/MT). Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência. III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, ...
« (+289 PALAVRAS) »
...
e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13. Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso ?após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas?, protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1873633/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 25/10/2021

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELO INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA AGRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa ad causam do INCRA para a ação reivindicatória de imóvel de titularidade da União Federal. 2. O art. 11 da lei nº. 4.504/1964 Estatuto da Terra investiu o extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária IBRA de poderes de representação da União para promover a discriminação das terras devolutas federais, com autoridade, inclusive, para "reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como ...
« (+188 PALAVRAS) »
...
, transferiu ao Instituto "todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA)". 6. Ante tal arcabouço normativo, tratando-se de ação reivindicatória de imóvel inserido em área destinada a projeto de reforma agrária, embora de titularidade da União Federal, inafastável a legitimidade ativa ad causam do INCRA. Precedentes. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, instrução e julgamento do feito. Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ. (TRF-1, AC 0004496-55.2006.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

TRT-3


EMENTA:  
VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCERIA RURAL. A parceria rural é uma espécie de contrato agrário, escrito ou verbal e está regulado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), por seu regulamento (Decreto 59.566/66) e pela Lei nº 4.947/66. Através dele as partes estabelecem uma sociedade na qual um dos contratantes comparece com o trabalho principal da lavoura e a outra parte cede o imóvel rural ou prédio rústico para a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, partilhando os riscos do empreendimento na proporção contratualmente estipulada, conforme se extrai da leitura do art. 4º do citado Decreto. O parceiro rural é, na verdade, um sócio do proprietário do imóvel rural, tendo participação dos frutos e havendo, entre eles, partilha dos riscos. Diante das informações prestadas pelas testemunhas é forçoso concluir que a reclamante era parceira rural na extração de borracha de seringueira, ficando com 40% da produção, sem haver ainda subordinação jurídica trabalhista. Deste modo, não existe prova de que tenha existido um contrato de trabalho entre as partes, com todos os elementos exigidos pelos art. 2º e da Lei nº 5.889/73, referente ao trabalhador rural. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010352-30.2022.5.03.0101 (ROT); Disponibilização: 21/10/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)
Acórdão em ROT | 21/10/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 15  - Capítulo seguinte
 -DosContratosAgrários

Início (Capítulos neste Conteúdo) :