Decreto-Lei nº 1.110 (1970)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 1.110 / 1970

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 2º Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 1.110   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELO INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA AGRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa ad causam do INCRA para a ação reivindicatória de imóvel de titularidade da União Federal. 2. O art. 11 da lei nº. 4.504/1964 Estatuto da Terra investiu o extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária IBRA de poderes de representação da União para promover a discriminação das terras devolutas federais, com autoridade, inclusive, para "reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como ...
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, transferiu ao Instituto "todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA)". 6. Ante tal arcabouço normativo, tratando-se de ação reivindicatória de imóvel inserido em área destinada a projeto de reforma agrária, embora de titularidade da União Federal, inafastável a legitimidade ativa ad causam do INCRA. Precedentes. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, instrução e julgamento do feito. Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ. (TRF-1, AC 0004496-55.2006.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OBJETO DE PROJETO FUNDIÁRIO. INCRA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Incra, objetivando a reivindicação de uma área de 8.001,2634 ha (oito mil e um hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), que constitui o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, localizado no município de Águas de Santa Bárbara ? SP, tendo sido adquirido pela União Federal objetivando reforma agrária. II - Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do INCRA para figurar no polo ativo da lide. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, ...
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dispositivos do Estatuto da Terra aqui também citados, sustentou: "[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 (Estatuto da Terra) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110/1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1585779/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 02/06/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRAS DA UNIÃO. ASSENTAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE DO INCRA. ATOS NORMATIVOS. ESTATUTO DA TERRA. EMBARGOS PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Recurso especial do INCRA desprovido, interposto contra decisão a quo que manteve o entendimento acerca de sua ilegitimidade para propositura de ação reivindicatória, sob o fundamento de tratar-se de bem da União. II - Acórdão paradigma julgado pela Segunda Turma, o qual sustentou a legitimidade do INCRA, diante da peculiaridade da situação. III - Ambos os acórdãos tinham como objetivo originário a discussão de ocupação, supostamente pertencente à União, em imoveis localizados no Assentamento Renascer, criado mediante ato normativo do INCRA. Divergência devidamente caracterizada. IV - Prevalência do entendimento paradigma, proferido pela Segunda Turma, de que, in casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, de disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei n. 1.110/70, que conferem ao INCRA poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. V - Embargos de divergência providos, com o consequente provimento do recurso especial do INCRA, reconhecendo sua legitimidade para o feito, e devolvendo os autos à origem para análise do respectivo mérito. (STJ, EREsp 1405489/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 12/04/2021)
Acórdão em AÇÃO REIVINDICATÓRIA | 12/04/2021
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