Lei nº 4.215 / 1963 - Disposições Transitórias

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Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 149.

LEI REVOGADA

Art. 149

É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.
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Art. 150.

É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.
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Art. 151.

Durante três anos a partir de vigência desta lei, serão facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição no quadro dos advogados.
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Parágrafo único. Nos dois primeiros anos desse prazo será permitida, em caráter excepcional, a inscrição na Ordem, como Solicitador Acadêmico, aos que comprovarem estar matriculados na 4ª ou 5ª séries das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas por lei. LEI REVOGADA

Art. 152.

As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).
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Art. 153.

Enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sôbre territórios federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a competência referida no art. 28, inciso II, desta lei, relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos territórios.
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Art. 154.

O Conselho Secional do Estado de que foi desmembrado o Território tem jurisdição sôbre este, enquanto nele não se instalar a Seção da Ordem.
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Art. 155.

Fica extinto o quadro de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.
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Art. 156.

Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos na conformidade desta lei.
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Art. 157.

Esta lei entra em vigor em todo o Território Nacional 30 (trinta) dias depois de publicada.
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Art. 158.

Revogam-se as disposições em contrário.
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