Lei nº 4.215 / 1963 - Da Seção e do Conselho Secional

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Da Seção e do Conselho SecionalLEI REVOGADA

Art. 20.

À Seção incumbe exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Art. 21.

Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembléia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.
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Art. 22.

O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.
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§ 1º O Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional. LEI REVOGADA
§ 2º Se a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembléia Geral, todos os membro componentes do Conselho. LEI REVOGADA
§ 3º Só poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar, LEI REVOGADA
§ 4º A exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dôbro dos que devam ser eleitos. LEI REVOGADA
§ 5º São membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações. LEI REVOGADA

Art. 23.

O Conselho SecionaI reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.
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Parágrafo único. Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros. LEI REVOGADA

Art. 24.

Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.
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Art. 25.

O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.
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Art. 26.

Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.
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Art. 27.

O cargo da Conselheiro Secional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
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Art. 28.

Compete ao Conselho Secional:
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I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei; LEI REVOGADA
II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (Art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal, Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952); LEI REVOGADA
III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14); LEI REVOGADA
IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará: LEI REVOGADA
a) as atribuições dos membros da, Diretoria; LEI REVOGADA
b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões; LEI REVOGADA
c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33); LEI REVOGADA
d) o quorum para as deliberações; LEI REVOGADA
e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria; LEI REVOGADA
f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º); LEI REVOGADA
g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º); LEI REVOGADA
h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52). LEI REVOGADA
V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória; LEI REVOGADA
VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas; LEI REVOGADA
VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções; LEI REVOGADA
VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis; LEI REVOGADA
IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141) ; LEI REVOGADA
X - deliberar sôbre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem; LEI REVOGADA
XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação; LEI REVOGADA
XIl - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ; LEI REVOGADA
XIlI apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ; LEI REVOGADA
XIV - rever anualmente os quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. ll, inciso III, e § 1º); LEI REVOGADA
XV - deliberar sôbre a conveniência de consultar a Assembléia Geral; LEI REVOGADA
XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal. LEI REVOGADA

Art. 29.

Ao Conselho Secional cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a este conferidas no art. 31.
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Art. 30.

O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.
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Art. 31.

Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sôbre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.
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