Art. 38.
Constituem a Assembléia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gôzo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32). LEI REVOGADAArt. 39.
Compete Assembléia Geral: LEI REVOGADA
I - apreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias
das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;
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II - eleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;
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III - autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da
Seção;
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IV - deliberar sôbre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI) .
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Art. 40.
A Assembléia Geral munir-se-á mediante convocação pela
§ 1º A Mesa da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.
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§ 2º O quorum para a instalação da Assembléia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.
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§ 3º Serão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembléia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados o originais até pronunciamento final daquele Conselho.
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Art. 41.
As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:
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a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;
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b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do
dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.
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Art. 42.
Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67) . LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o advogada tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).
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Art. 43.
As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40). LEI REVOGADA
§ 1º Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.
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§ 2º Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.
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§ 3º As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.
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§ 4º As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas
pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.
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Art. 44
Os advogados membros da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Secional. LEI REVOGADAArt. 45.
A Assembléia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43. LEI REVOGADAArt. 46.
O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia Geral. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.
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