Lei nº 4.215 / 1963 - Do Presidente

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Do PresidenteLEI REVOGADA

Art. 9º

Compete ao Presidente da Ordem:
l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo
e fora dele;
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lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros; LEI REVOGADA
III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste; LEI REVOGADA
lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários; LEI REVOGADA
V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste; LEI REVOGADA
VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei; LEI REVOGADA
VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros; LEI REVOGADA
VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado; LEI REVOGADA
IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais; LEI REVOGADA
X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118). LEI REVOGADA
XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º. LEI REVOGADA
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