Art. 9º
Compete ao Presidente da Ordem:
lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
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III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;
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lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;
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V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;
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VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;
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VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;
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VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;
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IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;
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X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
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XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
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Parágrafo único. O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.
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