Lei nº 4.215 / 1963 - Das infrações disciplinares

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Das infrações disciplinaresLEI REVOGADA

Art. 103.

Constitui infração disciplinar:
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I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; LEI REVOGADA
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; LEI REVOGADA
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; LEI REVOGADA
IV - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; LEI REVOGADA
V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; LEI REVOGADA
VI - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, qie não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; LEI REVOGADA
VII - advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; LEI REVOGADA
VIII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; LEI REVOGADA
IX - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; LEI REVOGADA
X - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; LEI REVOGADA
XI - receber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte; LEI REVOGADA
XII - aceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94; LEI REVOGADA
XIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao advogado contrário; LEI REVOGADA
XIV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa; LEI REVOGADA
XV - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; LEI REVOGADA
XVI - acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; LEI REVOGADA
XVII - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo, for junta aos autos nova procuração; LEI REVOGADA
XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo; LEI REVOGADA
XIX - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiros por conta dele; LEI REVOGADA
XX - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança; LEI REVOGADA
XXI - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
LEI REVOGADA
XXII - revelar negociação confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com observância, dos preceitos do Código de Ética Profissional; LEI REVOGADA
XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa; LEI REVOGADA
XXIV - fazer imputação a terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem autorização escrita deste; LEI REVOGADA
XXV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; LEI REVOGADA
XXVI - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; LEI REVOGADA
XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado; LEI REVOGADA
XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação; LEI REVOGADA
XXX - faltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei (artigo 87). LEI REVOGADA

Art. 104.

As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
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 Das penalidades e sua aplicação

Do Exercício da Advocacia (Capítulos neste Título) :