Art. 10.
O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos Secionais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.
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Art. 11.
Compete ao Secretário-Geral: LEI REVOGADA
I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;
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II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
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III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.
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§ 1º Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;
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a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
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b) data e lugar do nascimento;
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c) domicílio atual e anteriores;
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c) domicílio atual e anteriores;
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d) endereço e telefone profissional;
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e) número, natureza da inscrição e impedimentos;
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f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;
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g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.
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§ 2º Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
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§ 3º As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.
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§ 4º Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.
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