Lei nº 4.215 / 1963 - Do Conselho Federal

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Do Conselho FederalLEI REVOGADA

Art. 13.

O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).
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§ 1º São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações. LEI REVOGADA
§ 2º A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil. LEI REVOGADA

Art. 14.

Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.
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§ 1º Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos adnutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar. LEI REVOGADA
§ 2º Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma. LEI REVOGADA

Art. 15.

Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nêle ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).
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Art. 16.

O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.
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§ 1º Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações. LEI REVOGADA
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não fôr unânime. LEI REVOGADA

Art. 17.

Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.
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Art. 18.

Compete ao Conselho Federal:
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I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145). LEI REVOGADA
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução; LEI REVOGADA
III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados; LEI REVOGADA
IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; LEI REVOGADA
V - promover medidas de defasa da classe; LEI REVOGADA
VI - eleger a sua Diretoria; LEI REVOGADA
VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará: LEI REVOGADA
a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões; LEI REVOGADA
b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único); LEI REVOGADA
c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria; LEI REVOGADA
VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais: LEI REVOGADA
a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III); LEI REVOGADA
b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52); LEI REVOGADA
e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77); LEI REVOGADA
d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e 83; LEI REVOGADA
e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º); LEI REVOGADA
IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional; LEI REVOGADA
X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as seções onde (ilegível) XI - proceder à convocação da Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário; LEI REVOGADA
XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgáo em causa; LEI REVOGADA
XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais; LEI REVOGADA
XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais: LEI REVOGADA
XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º); LEI REVOGADA
XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII); LEI REVOGADA
XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137); LEI REVOGADA
XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria; LEI REVOGADA
XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º); LEI REVOGADA
XX - resolver os casos omissos nesta lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes. LEI REVOGADA

Art. 19

A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo
instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte à seus bens e utensílios.
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