Lei nº 4.215 / 1963 - Da inscrição na Ordem

VER EMENTA

Da inscrição na OrdemLEI REVOGADA

Art. 47.

A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros :
LEI REVOGADA
I - advogados; LEI REVOGADA
II - estagiários; LEI REVOGADA
III - provisionados. LEI REVOGADA

Art. 48.

Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:
LEI REVOGADA
I - capacidade civil; LEI REVOGADA
II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art, 57); LEI REVOGADA
III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53) ; LEI REVOGADA
IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro: LEI REVOGADA
V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86) ; LEI REVOGADA
VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral; LEI REVOGADA
VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único); LEI REVOGADA
Parágrafo único. Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil. LEI REVOGADA

Art. 49.

Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:
LEI REVOGADA
I - capacidade civil; LEI REVOGADA
II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção; LEI REVOGADA
III - preencher os requisitos dos incisos IV a VI do art. 48. LEI REVOGADA

Art. 50.

Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:
LEI REVOGADA
I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de
acordo com a lei (art. 53) ; ou
LEI REVOGADA
II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal; LEI REVOGADA
III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federa!; ou LEI REVOGADA
XV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia
existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso VIII, letra a) . LEI REVOGADA

Art. 51.

Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:
REVOGADO
I - capacidade civil; REVOGADO
Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção; REVOGADO
III - preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48. REVOGADO

Art. 52.

Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sôbre as seguintes matérias:
REVOGADO
I - organização e princípios constitucionais do Brasil; REVOGADO
II - organização Judiciária federal e local; REVOGADO
III - direito civil, comercial, criminal e de trabalho; REVOGADO
IV - processo civil e penal. REVOGADO
§ 1º O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, inciso IV, letra h) ; REVOGADO
§ 2º As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia. REVOGADO

Art. 53.

É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).
LEI REVOGADA
§ 1º O Exame de Ordem consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art. 18. inciso VIII, letra b) . LEI REVOGADA
§ 2º Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas. LEI REVOGADA

Art. 54.

A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
LEI REVOGADA
I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado; LEI REVOGADA
II - da nacionalidade, estado civil e filiação; LEI REVOGADA
III - da data e lugar do nascimento; LEI REVOGADA
IV - do domicílio atual e anteriores; LEI REVOGADA
V - do endereço e telefone profissionais ; LEI REVOGADA
VI - da natureza da inscrição e impedimento; LEI REVOGADA
VlI - da data e procedência do diploma, carta ou provisão; LEI REVOGADA
VllI - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia; LEI REVOGADA
IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado. REVOGADO

Art. 55.

O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão. LEI REVOGADA

Art. 56.

A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano. LEI REVOGADA
§ 2º Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da
advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
LEI REVOGADA
a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária; LEI REVOGADA
b) de natureza da causa; LEI REVOGADA
c) do cartório e instância em que ocorre o processo; LEI REVOGADA
d) do endereço permanente do advogado. LEI REVOGADA

Art. 57.

A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.
LEI REVOGADA
§ 1º A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro
do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.
LEI REVOGADA
§ 2º Pode o Conselho SecionaI, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 58.

O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.
LEI REVOGADA
§ 1º Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável. LEI REVOGADA
§ 2º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional. LEI REVOGADA
§ 3º Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em oficio reservado para o endereço constante do requerimento; LEI REVOGADA
§ 4º Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal. LEI REVOGADA
§ 5º O disposto no parágrafo anterior será aplicável ás decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts, 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional. LEI REVOGADA

Art. 59.

Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.
LEI REVOGADA

Art. 60.

Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:
LEI REVOGADA
I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86); LEI REVOGADA
II - sofrer doença mental considerada curável. LEI REVOGADA

Art. 61.

Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:
LEI REVOGADA
I - requerer exclusão; LEI REVOGADA
II - passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80); LEI REVOGADA
III - perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro; LEI REVOGADA
IV - perder a capacidade civil; LEI REVOGADA
V - interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional. LEI REVOGADA

Art. 62.

É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As inscrições obedecerão as três ordens numéricas; LEI REVOGADA
I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55); LEI REVOGADA
II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições
suplementares (art. 56, parágrafo único);
LEI REVOGADA
III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção. LEI REVOGADA

Art. 63.

Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.
LEI REVOGADA
§ 1º A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais. LEI REVOGADA
§ 2º Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único); LEI REVOGADA
§ 3º Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, inciso XVI) . LEI REVOGADA

Art. 64.

Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos".
LEI REVOGADA

Art. 65.

A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.
LEI REVOGADA
§ 1º Será impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Findo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente. LEI REVOGADA

Art. 66.

Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamento, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade. LEI REVOGADA
Arts.. 67 ... 76  - Capítulo seguinte
 Da legitimação e dos atos privativos

Da Ordem dos Advogados do Brasil (Capítulos neste Título) :