Lei nº 4.215 / 1963 - Dos honorários profissionais

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Dos honorários profissionaisLEI REVOGADA

Art. 96.

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: LEI REVOGADA
I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94; LEI REVOGADA
I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei; LEI REVOGADA
II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal. LEI REVOGADA

Art. 97.

Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sôbre o valor da causa.
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§ 1º Nos casos que versem sôbre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho. LEI REVOGADA
§ 2º No caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor
econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.
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§ 3º Proceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado. LEI REVOGADA
§ 4º Nas ações de indenização por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda. LEI REVOGADA
§ 5º Na fixação dos honorários os arbitradores e o juiz terão em conta: LEI REVOGADA
a) o grau de zelo e competência do profissional; LEI REVOGADA
b) o lugar da prestação do serviço; LEI REVOGADA
c) o caráter da intervenção, conforme se trata de cliente avulso, habitual ou permanente; LEI REVOGADA
d) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar dificuldades peculiares no exercício do mandato. LEI REVOGADA

Art. 98.

Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.
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Art. 99.

Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
LEI REVOGADA
§ 1º Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor. LEI REVOGADA
§ 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. LEI REVOGADA

Art. 99

- Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que Já os pagou.
LEI REVOGADA
§ 1º - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor. LEI REVOGADA
§ 2º - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. LEI REVOGADA

Art. 100.

Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
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I - do vencimento do contrato, se houver; LEI REVOGADA
II - da decisão final do processo; LEI REVOGADA
III - da ultimação do serviço extrajudicial; LEI REVOGADA
IV - da desistência ou transação; LEI REVOGADA
V - da renúncia ou renovação do mandato. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado. LEI REVOGADA

Art. 101.

O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Devem ambos, subestabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante. LEI REVOGADA

Art. 101

- O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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Parágrafo Único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante. LEI REVOGADA

Art. 102.

O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sôbre o objeto deste.
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Art. 102

- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.
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Do Exercício da Advocacia (Capítulos neste Título) :