Lei nº 4.215 / 1963 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 139.

A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal), e tendo estes franquia postal e telegráfica.
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§ 1º Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais. LEI REVOGADA
§ 2º O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim. LEI REVOGADA

Art. 140.

A Ordem tem a prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no País.
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Art. 141.

Todos os inscritos na Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas pelas Seções.
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§ 1º Os advogados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem, LEI REVOGADA
§ 1º - Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem. LEI REVOGADA
§ 2º As anuidades poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho geral. LEI REVOGADA
§ 3º Cada, Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º). LEI REVOGADA
§ 4º Oito por cento (8%) da receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, inciso VIII letra "e"). LEI REVOGADA
§ 5º Feitas as deduções referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, onde as houver (art. 8º, letra "a", do Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942). LEI REVOGADA
§ 6º O Conselho Federal poderá, por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens referidas no § 3º. LEI REVOGADA

Art. 142.

É assegurado à Ordem o direito à ação executiva para cobrança das contribuições, taxas e multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus quadros.
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Art. 143.

O pagamento da contribuição anual á Ordem excluí os inscritos nos seus quadros de incidência obrigatória do imposto sindical.
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Art. 144.

Os atos da Ordem salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede do Conselho respectivo ou, na falta de imprensa por editais afixados à porta do Fórum.
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Art. 145.

Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará, sôbre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe dos advogados.
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Art. 146.

O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.
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Art. 147.

O cargo de membro dos Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público relevante.
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Parágrafo único. Será considerando como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público. LEI REVOGADA

Art. 148.

Aplica-se aos funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares.
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