Lei nº 4.215 / 1963 - Dos deveres e direitos

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Dos deveres e direitosLEI REVOGADA

Art. 87.

São deveres do advogado:
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Art. 87

- São deveres do advogado e do provisionado:
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I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas; LEI REVOGADA
II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos; LEI REVOGADA
III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida; LEI REVOGADA
IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional; LEI REVOGADA
V - guardar sigilo profissional; LEI REVOGADA
VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei; LEI REVOGADA
VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe; LEI REVOGADA
VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional; LEI REVOGADA
IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento; LEI REVOGADA
X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever; LEI REVOGADA
XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo; LEI REVOGADA
XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal; LEI REVOGADA
XIII - tratar cam urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos : LEI REVOGADA
XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo: LEI REVOGADA
a) com autorização prévia daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual substituirá; LEI REVOGADA
b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas; LEI REVOGADA
c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a; LEI REVOGADA
d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas; LEI REVOGADA
XV - não se pronunciar publicamente sôbre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso assentamento; LEI REVOGADA
XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sôbre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte;
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XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos
que se encontravam em seu poder, as seguintes providências :
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a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer; LEI REVOGADA
b) requerer a restauração dos autos respectivos; LEI REVOGADA
XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo; LEI REVOGADA
XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas LEI REVOGADA
XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação: LEI REVOGADA
XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo: LEI REVOGADA
XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI. LEI REVOGADA

Art. 88.

Nenhum receio de desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres.
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Art. 89.

São direitos do advogado:
LEI REVOGADA

Art. 89

- São direitos do advogado e do provisionado:
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I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional "(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; LEI REVOGADA
II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos; LEI REVOGADA
III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis; LEI REVOGADA
IV - reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo; LEI REVOGADA
V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior; LEI REVOGADA
VI - ingressar livremente; LEI REVOGADA
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; LEI REVOGADA
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões; LEI REVOGADA
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário; LEI REVOGADA
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim. LEI REVOGADA
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; LEI REVOGADA
VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada; LEI REVOGADA
IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa; LEI REVOGADA
X - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento; LEI REVOGADA
XII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento; LEI REVOGADA
XII - reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; LEI REVOGADA
XIII - tomar assento à, direita dos Juizes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de Antigüidade; LEI REVOGADA
XIV - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos; LEI REVOGADA
XV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos; LEI REVOGADA
XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer. LEI REVOGADA
XVII - ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior; LEI REVOGADA
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente; LEI REVOGADA
XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo; LEI REVOGADA
a) sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo; LEI REVOGADA
b) a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, inciso XX, e 108, inciso II): LEI REVOGADA
XIX - recusar-se a depor no caso do art. 87, inciso XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional; LEI REVOGADA
XX - ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129); LEI REVOGADA
XXII - contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais; LEI REVOGADA
XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado. LEI REVOGADA
§ 1º Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto nos incisos I ( com as restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74 ) II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI. LEI REVOGADA
§ 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos XVIII e XVII: LEI REVOGADA
I - quando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sôbre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados; LEI REVOGADA
II - ao processo sob regime de segredo de justiça; LEI REVOGADA
III - quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; LEI REVOGADA
IV - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. LEI REVOGADA
§ 3º A inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei. LEI REVOGADA
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 Da Assistência Judiciária

Do Exercício da Advocacia (Capítulos neste Título) :