Lei nº 4.215 / 1963 - Da Assistência Judiciária

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Da Assistência JudiciáriaLEI REVOGADA

Art. 90.

A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais.
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Art. 91.

No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
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Art. 91

- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
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Art. 92.

O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108).
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Art. 92

- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei.
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parágrafo único. São justos motivos para a recusa, do patrocínio: LEI REVOGADA
a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual; LEI REVOGADA
a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual; LEI REVOGADA
b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda; LEI REVOGADA
c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito; LEI REVOGADA
d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis. LEI REVOGADA

Art. 93.

Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
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Art. 93

- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
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Art. 94.

A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:
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Art. 94

- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:
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I - for a parte vencida condenada a. pagá-los; LEI REVOGADA
II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora; LEI REVOGADA
III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário. LEI REVOGADA

Art. 95.

Os estagiários auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas para as quais forem designados.
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 Dos honorários profissionais

Do Exercício da Advocacia (Capítulos neste Título) :