Art. 90.
A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais. LEI REVOGADAArt. 91.
No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade. LEI REVOGADAArt. 91
- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade. LEI REVOGADAArt. 92.
O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108). LEI REVOGADAArt. 92
- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei. LEI REVOGADA
parágrafo único. São justos motivos para a recusa, do patrocínio:
LEI REVOGADA
a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;
LEI REVOGADA
a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;
LEI REVOGADA
b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;
LEI REVOGADA
c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;
LEI REVOGADA
d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.
LEI REVOGADA
Art. 93.
Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. LEI REVOGADAArt. 93
- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. LEI REVOGADAArt. 94.
A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando: LEI REVOGADAArt. 94
- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando: LEI REVOGADA
I - for a parte vencida condenada a. pagá-los;
LEI REVOGADA
II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
LEI REVOGADA
III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.
LEI REVOGADA