Art. 67.
O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. inciso I, e 128),
LEI REVOGADA
Art. 68.
No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça LEI REVOGADAArt. 69.
Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos. LEI REVOGADAArt. 70.
Salvo nos processos de hábeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos. LEI REVOGADA
§ 1º Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.
LEI REVOGADA
§ 2º Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.
LEI REVOGADA
§ 3º A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer fôro eu instância
LEI REVOGADA
§ 4º A procuração, com a clausula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:
LEI REVOGADA
a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;
LEI REVOGADA
b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.
LEI REVOGADA
§ 5º As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.
LEI REVOGADA
§ 6º O advogado que renunciar o mandato continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 inciso XVII).
LEI REVOGADA
Art. 71
A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial,
§ 1º O hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.
LEI REVOGADA
§ 2º No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
LEI REVOGADA
§ 3º Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.
LEI REVOGADA
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.
REVOGADO
Art. 72.
Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial. LEI REVOGADA
parágrafo único. Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver
sede a Faculdade em que for matriculado.
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Art. 73
, A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71. LEI REVOGADAArt. 75.
É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:
II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;
LEI REVOGADA
III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
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