Lei nº 4.215 / 1963 - , DE 27 DE ABRIL DE 1963.

VER EMENTA

, DE 27 DE ABRIL DE 1963.

Parte Vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.215, de 27.4.63 (que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e regula o exercício da profissão de Advogados).

O presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963:

"Artigo 149 É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor".

Brasília, 7 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1963




(Conteúdos ) :