Art. 1º
A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo Art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.
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Art. 2º
São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil: LEI REVOGADA
I - o Conselho Federal;
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II - os Conselhos Secionais;
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IIl - as Diretorias das Subseções;
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lV- as Assembléias Gerais dos Advogados.
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Art. 3º
O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18); LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.
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Art. 4º
No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29). LEI REVOGADA
§ 1º Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.
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§ 2º As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei.
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§ 3º A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.
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§ 4º A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.
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§ 5º O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.
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Art. 5º
O patrimônio do Conselho Federal é constituído por: LEI REVOGADA
I - bens móveis e imóveis adquiridos;
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II - legados e doações;
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lIl - quaisquer bens e valores adventícios.
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Parágrafo único. Constituem receitas do Conselho Federal:
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I - ordinárias:
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a) a percentagem sôbre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);
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b) a renda patrimonial;
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II - extraordinárias:
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a) as contribuições voluntárias;
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b) as subvenções e dotações orçamentárias.
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Art. 6º
O patrimônio de cada Seção é constituído por: LEI REVOGADA
I - bens moveis e imóveis adquiridos;
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ll - legados e doações;
LEI REVOGADA
lII - quaisquer bens e valores adventícios.
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§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
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I - ordinárias:
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a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
LEI REVOGADA
b) a renda patrimonial;
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lI - extraordinárias:
LEI REVOGADA
a) as contribuições voluntárias;
LEI REVOGADA
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
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§ 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
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§ 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.
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