Lei nº 4.215 (1963)

Dos fins, organização e patrimônioLEI REVOGADA

Art. 1º

A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo Art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).
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Parágrafo único. Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão. LEI REVOGADA

Art. 2º

São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:
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I - o Conselho Federal; LEI REVOGADA
II - os Conselhos Secionais; LEI REVOGADA
IIl - as Diretorias das Subseções; LEI REVOGADA
lV- as Assembléias Gerais dos Advogados. LEI REVOGADA

Art. 3º

O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
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Parágrafo único. O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento. LEI REVOGADA

Art. 4º

No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).
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§ 1º Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem. LEI REVOGADA
§ 2º As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei. LEI REVOGADA
§ 3º A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais. LEI REVOGADA
§ 4º A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos. LEI REVOGADA
§ 5º O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno. LEI REVOGADA

Art. 5º

O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:
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I - bens móveis e imóveis adquiridos; LEI REVOGADA
II - legados e doações; LEI REVOGADA
lIl - quaisquer bens e valores adventícios. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Constituem receitas do Conselho Federal: LEI REVOGADA
I - ordinárias: LEI REVOGADA
a) a percentagem sôbre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141); LEI REVOGADA
b) a renda patrimonial; LEI REVOGADA
II - extraordinárias: LEI REVOGADA
a) as contribuições voluntárias; LEI REVOGADA
b) as subvenções e dotações orçamentárias. LEI REVOGADA

Art. 6º

O patrimônio de cada Seção é constituído por:
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I - bens moveis e imóveis adquiridos; LEI REVOGADA
ll - legados e doações; LEI REVOGADA
lII - quaisquer bens e valores adventícios. LEI REVOGADA
§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção: LEI REVOGADA
I - ordinárias: LEI REVOGADA
a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141); LEI REVOGADA
b) a renda patrimonial; LEI REVOGADA
lI - extraordinárias: LEI REVOGADA
a) as contribuições voluntárias; LEI REVOGADA
b) as subvenções e dotações orçamentárias. LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente. LEI REVOGADA
§ 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva. LEI REVOGADA
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 Da Diretoria da Ordem

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