Lei nº 4.215 / 1963 - Das penalidades e sua aplicação

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Das penalidades e sua aplicaçãoLEI REVOGADA

Art. 105.

As penas disciplinares consistem em:
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I - advertência; LEI REVOGADA
II - censura; LEI REVOGADA
III - multa; LEI REVOGADA
IV - exclusão do recinto; LEI REVOGADA
V - suspensão do exercício da profissão; LEI REVOGADA
VI - eliminação dos quadros da Ordem. LEI REVOGADA

Art. 106.

A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103 incisos I - II - III - IV - V - VI - VII - XVIII - XXII - XXIII - XXVII - XXVIII e XXIX.
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Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior. LEI REVOGADA

Art. 107.

A pena de censura é aplicável:
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I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida; LEI REVOGADA
II - às infrações primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII - XIX - XXIII e XXIV. LEI REVOGADA

Art. 108.

A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra
pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX - X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e 124, § 4º.
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Art. 109.

A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121, § 2º.
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Art. 110.

A pena de suspensão é aplicável:
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I - nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência; LEI REVOGADA
II - nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, incisos IX, X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, inciso I, 112 §§ 1º e 2º); LEI REVOGADA
III - do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo; LEI REVOGADA
IV - aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação; LEI REVOGADA
V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão: LEI REVOGADA
a) a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei; LEI REVOGADA
b) a incontinência pública e escandalosa; LEI REVOGADA
c) a embriaguez habitual. LEI REVOGADA

Art. 111.

A pena de eliminação é aplicável:
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I - aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX - XXV, e 110, inciso II; LEI REVOGADA
II - aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda
que em Seções diferentes;
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III - aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem; LEI REVOGADA
IV - aos que perderem o requisito do inciso VII do art. 48; LEI REVOGADA
V - aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final. LEI REVOGADA

Art. 112.

A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma
quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.
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§ 1º A multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo. LEI REVOGADA
§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142). LEI REVOGADA

Art. 113.

A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.
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§ 1º A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação do dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, inciso IV). LEI REVOGADA
§ 2º A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87 inciso XX e 103 inciso XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida. LEI REVOGADA

Art. 114.

A pena da eliminação acarreta ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional.
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Art. 115.

Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por êle revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:
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I - sôbre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade; LEI REVOGADA
II - qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis. LEI REVOGADA

Art. 116.

É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.
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Art. 117.

Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:
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I - a ausência de qualquer antecedente disciplinar; LEI REVOGADA
II - o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem; LEI REVOGADA
III - a prestação de serviços profissionais gratuitos; e LEI REVOGADA
IV - a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública. LEI REVOGADA

Art. 118.

O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.
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§ 1º Se a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida. LEI REVOGADA
§ 2º Da decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação. LEI REVOGADA
§ 3º As penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência. LEI REVOGADA
§ 4º Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, dêste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto. LEI REVOGADA
§ 5º Nos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134) . LEI REVOGADA

Art. 119.

O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.
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§ 1º A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar. LEI REVOGADA
§ 2º Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina. LEI REVOGADA
§ 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator. LEI REVOGADA
§ 4º Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão. LEI REVOGADA
§ 5º O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho. LEI REVOGADA
§ 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho. LEI REVOGADA
§ 6º Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda. LEI REVOGADA

Art. 120.

Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.
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Parágrafo único. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas. LEI REVOGADA

Art. 121.

Os juizes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (artigo 119) .
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§ 1º Os juizes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham. LEI REVOGADA
§ 2º Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127). LEI REVOGADA

Art. 122.

O Conselho de Seção poderá, deliberar sôbre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).
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Art. 123.

Fica automaticamente revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação.
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Art. 124

, Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.
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§ 1º As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados. LEI REVOGADA
§ 2º Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por oficio, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123). LEI REVOGADA
§ 3º O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial. LEI REVOGADA
§ 4º Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir. LEI REVOGADA

Art. 125.

É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
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Art. 126.

É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
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Parágrafo único. No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria. LEI REVOGADA

Art. 127.

A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção.
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Art. 128.

Incorrerá nas penas do Art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:
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a) usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado; LEI REVOGADA
b) anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro. LEI REVOGADA

Art. 129.

Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.
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§ 1º Podem eles intervir ainda, como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem. LEI REVOGADA
§ 2º Compete-lhes igualmente, representar às autoridades sôbre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão. LEI REVOGADA

Art. 130.

No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, inciso XXI).
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Art. 131.

Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.
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Parágrafo único. Durante o período da requisição, não correm os prazos processuais. LEI REVOGADA
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 Dos Recursos

Do Exercício da Advocacia (Capítulos neste Título) :