Art. 132.
Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sôbre: LEI REVOGADA
a) estágio profissional e Exame de Ordem;
LEI REVOGADA
b) inscrição nos quadros da Ordem;
LEI REVOGADA
c) incompatibilidades e impedimentos;
LEI REVOGADA
d) processo disciplinar e sua revisão;
LEI REVOGADA
e) ética profissional;
LEI REVOGADA
f) deveres e direitos dos advogados;
LEI REVOGADA
g) registro e funcionamento das sociedades de advogados;
LEI REVOGADA
h) infração do Regimento Interno;
LEI REVOGADA
i) eleições nas Seções e Subseções,
LEI REVOGADA
j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;
LEI REVOGADA
k) casos omissos nesta lei.
LEI REVOGADA
Art. 133.
Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho. LEI REVOGADAArt. 134.
Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º. LEI REVOGADAArt. 135
Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexeqüível, poderá a parte opor embargos de declaração. LEI REVOGADAArt. 136.
O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18 parágrafo único, 25 e 118, § 2º). LEI REVOGADAArt. 137.
Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.
LEI REVOGADA