Lei nº 4.215 / 1963 - Dos Recursos

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Dos RecursosLEI REVOGADA

Art. 132.

Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sôbre:
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a) estágio profissional e Exame de Ordem; LEI REVOGADA
b) inscrição nos quadros da Ordem; LEI REVOGADA
c) incompatibilidades e impedimentos; LEI REVOGADA
d) processo disciplinar e sua revisão; LEI REVOGADA
e) ética profissional; LEI REVOGADA
f) deveres e direitos dos advogados; LEI REVOGADA
f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados; LEI REVOGADA
g) registro e funcionamento das sociedades de advogados; LEI REVOGADA
h) infração do Regimento Interno; LEI REVOGADA
i) eleições nas Seções e Subseções, LEI REVOGADA
j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções; LEI REVOGADA
k) casos omissos nesta lei. LEI REVOGADA

Art. 133.

Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.
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Art. 134.

Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º.
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Art. 135

Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexeqüível, poderá a parte opor embargos de declaração.
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Art. 136.

O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18 parágrafo único, 25 e 118, § 2º).
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Art. 137.

Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.
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Parágrafo único. Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele. LEI REVOGADA

Art. 138.

Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, letra d) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.
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