Lei nº 4.215 / 1963 - Da Diretoria da Seção e da Subseção

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Da Diretoria da Seção e da SubseçãoLEI REVOGADA

Art. 32.

No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro
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Parágrafo único. A Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva. LEI REVOGADA

Art. 33.

A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.
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§ 1º Além de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições: LEI REVOGADA
a) seleção e prerrogativas; LEI REVOGADA
b) ética e disciplina; LEI REVOGADA
c) defesa e assistência; LEI REVOGADA
§ 2º Os Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 34.

Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22 §§ 3º e 4º).
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§ 1º A Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição LEI REVOGADA
§ 2º Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção. LEI REVOGADA

Art. 35.

Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.
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Art. 36.

Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.
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Art. 37.

Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.
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