Lei nº 4.215 / 1963 - Das sociedades de advogados

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Das sociedades de advogadosLEI REVOGADA

Art. 77.

Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (Art. 1.371 do Código Civil, Arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947).
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§ 1º As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos. LEI REVOGADA
§ 2º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. LEI REVOGADA
§ 3º Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte. LEI REVOGADA
§ 4º A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade. LEI REVOGADA
§ 5º Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade. LEI REVOGADA
§ 6º Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados. LEI REVOGADA

Art. 78.

As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).
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§ 1º Antes do registro serão os referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo. LEI REVOGADA
§ 2º Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros. LEI REVOGADA

Art. 79.

Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.
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Art. 80.

Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
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I - apresentem características tipicamente mercantis; LEI REVOGADA
II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia; LEI REVOGADA
III - tenham na denominação social nome de pessoa: LEI REVOGADA
a) que não faça parte da sociedade ; LEI REVOGADA
b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade; LEI REVOGADA
c) que esteja impedida de advogar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem. LEI REVOGADA

Art. 81.

É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.
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Do Exercício da Advocacia (Capítulos neste Título) :