Art. 12.
O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe: LEI REVOGADA
I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).
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II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;
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lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
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IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
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V - levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
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VI - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
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VII - depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.
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§ 1º Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
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§ 2º A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).
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