Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 118 - Código Civil de 1916 / 1916

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DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOSLEI REVOGADA

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Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 118

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-118  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE HILDA ADAMI AMORIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022, do CPC, 114, ...
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tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. [...] 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.566/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).   [...] 9. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. [...] 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.).   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000091-13.1999.8.05.0034, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/12/2023)
Acórdão em Apelação | 18/12/2023
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STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PACTO SUCESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VALIDADE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE HERDEIROS DO DONATÁRIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE REVERSÃO. 1- Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissões; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; ...
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pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade; b) a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário; e c) o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador. 6- É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916. 7- É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002 8- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1922153/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Acórdão em CIVIL | 26/04/2021

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/10/2020
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 DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Dos atos jurídicos (Capítulos neste Título) :