Artigo 4 - Lei nº 13608 / 2018

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 13608   Art.:art-4  

TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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