Lei nº 13473 / 2017 - Das transferências voluntárias

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Das transferências voluntárias

Art. 74.

A realização de transferências voluntárias, conforme definida no Caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios; e
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados;
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 2º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 4º Não será exigida contrapartida:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;
II - dos Municípios com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, para os programas na área de educação.
§ 5º As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 6º As transferências no âmbito do SUS, inclusive aquelas efetivadas por meio de convênios ou similares, permitirão, nos termos de regulamentação a ser promovida pelo Ministério da Saúde, a aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo dentro da rede de atenção à saúde.
§ 7º É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
§ 8º As transferências voluntárias para a realização de despesas de capital dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.

Art. 75.

O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.

Art. 76.

A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2018, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública.

Art. 77.

A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 84.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput .

Art. 78.

Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.

Art. 79.

(VETADO).
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 Disposições gerais sobre transferências

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