Lei nº 13473 / 2017 - ANEXO

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ANEXO

Fonte: COFIN/STN.

3.2.3 Créditos do Banco Central do Brasil – BCB

Os créditos do BCB referem-se, basicamente, aos créditos com as instituições em liquidação, originários de operações de assistência financeira (PROER) e de saldos decorrentes de saques a descoberto na conta Reservas Bancárias.

A correção desses créditos é efetuada a partir da aplicação do art. 124, parágrafo único, da Lei de Falências ( Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ), pelo qual a parcela dos créditos originada de operações com o PROER deve ser atualizada pelas taxas contratuais até o limite das garantias e o restante pela TR, ressaltando-se que as taxas contratuais são as decorrentes das garantias das operações originais.

Sua realização está sujeita aos ritos legais e processuais definidos na Lei das Liquidações ( Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 ) e na Lei de Falências, que determinam, entre outros pontos, o que segue:

- A suspensão dos prazos anteriormente previstos para a liquidação das obrigações;

- O pagamento dos passivos observando a ordem de preferência estabelecida pela lei: despesas da administração da massa, créditos trabalhistas, créditos com garantias reais, créditos tributários e créditos quirografários;

- O estabelecimento do quadro geral de credores, instrumento pelo qual se identificam todos os credores da instituição, o valor efetivo de seu crédito e sua posição na ordem de preferência para o recebimento;

- Os procedimentos necessários à realização dos ativos, como, por exemplo, a forma da venda (direta ou em leilão, ativos individuais ou conjunto de ativos).

Cabe mencionar que esses ativos são, desde 1999, avaliados pelo seu valor de realização, para efeitos gerenciais e contábeis.

O valor justo desses créditos é avaliado pelo valor justo das garantias originais, constituídas por LFT, NTN-A3 e FCVS/CVS, excluídos os créditos preferenciais ao BCB (pagamentos de despesas essenciais à liquidação, encargos trabalhistas e encargos tributários). A posição em 31.12.2016 está demonstrada na Tabela 26.

Tabela 26: Créditos do Banco Central*

milhões

Fonte: BCB

* Posição dez/2016

A cada apuração de balanço do Banco Central, o valor desses créditos é atualizado de acordo com as características originais considerando-se as garantias e metodologia definida. Além disto, realiza-se ajuste visando aproximar o valor atualizado do valor recuperável. O confronto entre o valor atualizado e o valor ajustado pode gerar um aumento ou redução do crédito recuperável. Esta variação afeta o resultado do Banco Central e representa risco fiscal.

3.2.4 Empréstimos compulsórios

O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis e aquisição de veículos foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986 . A MP nº 1.789/1998 (cuja última edição foi a MP 2.179-36/2001 ), estabeleceu que fossem transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios existentes no Banco Central do Brasil. Desde então, o Tesouro Nacional controla o saldo dos empréstimos compulsórios em contas de passivo, atualizado por meio de taxa equivalente ao das cadernetas de poupança, conforme § 1º artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.288/1986 .

Os empréstimos compulsórios sobre o consumo de combustíveis e aquisição de veículos, no Passivo Exigível a Longo Prazo em dezembro de 2016 totalizaram R$ 42,1 bilhões, sendo R$ 33,9 bilhões referentes ao consumo de combustíveis e R$ 8,2 bilhões à aquisição de veículos.

Cabe salientar que o Decreto-lei nº 2.288/1986 previa, em seu art.16, que o empréstimo seria resgatado por meio de cotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado no mesmo Decreto-lei. A execução desse artigo, entretanto, foi suspensa por meio da Resolução nº 50/1995, do Senado Federal, que o declarou inconstitucional, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Alguns contribuintes adquiriram o direito de restituição em espécie por meio do ingresso de ações judiciais, porém esse direito decaiu em 1997, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, a devolução do empréstimo compulsório, bem como suas condições, não estão estabelecidas na Legislação vigente.

3.2.5 Haveres Financeiros da União Administrados pelo Tesouro Nacional

A administração dos haveres financeiros da União por parte da STN está focada em três grandes classes de ativos: (i) haveres financeiros relacionados a entes federados; (ii) haveres financeiros não relacionados a entes federados operações estruturadas; e (iii) haveres decorrentes de programas específicos e do Fundo de Financiamento às Exportações – FINEX.

3.2.5.1 Haveres Financeiros Relacionados a Entes Federativos

(i) Retorno de Operações de Financiamento e de Refinanciamento de Dívidas

Lei nº 8.727/93 – Refinanciamento, pela União, de dívidas internas de origem contratual, de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados e dos Municípios com a União e sua administração indireta. O prazo inicial de 240 meses encerrou-se em 2014, remanescendo os pagamentos dos devedores que ainda apresentavam resíduo de limite de comprometimento, o qual deverá ser quitado em prazo adicional de até 10 anos.

Lei nº 9.496/97 – Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da Dívida Pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito, de natureza interna e externa, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, a ser pago no prazo de 30 anos. Integram-se a este refinanciamento os empréstimos concedidos pela União aos Estados que aderiram ao Programa de Incentivo à Redução da Presença do Estado nas Atividades Financeiras – PROES, amparado pela Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , e suas edições anteriores. Programa com encerramento de contratos previsto para o período de maio/2027 a outubro/2029, com exceção dos mutuários que apresentarem resíduo de limite de comprometimento no vencimento, cujo saldo deverá ser quitado em prazo adicional de até 10 anos.

Com a vigência da Lei Complementar nº 148/2014 , a União ficou autorizada a reprocessar as dívidas refinanciadas de Estados pela variação acumulada da taxa SELIC desde a data de contratação até 01 de janeiro de 2013, com aplicação de desconto sobre o saldo devedor existente naquela data, se maior; e utilizar novos encargos para atualização da dívida remanescente a partir de 01 de janeiro de 2013, de acordo com a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. ou da taxa SELIC, o que for menor, também com abatimento da diferença no saldo devedor.

Ao longo do período compreendido entre abril/2016 e junho/2016, 16 Estados obtiveram junto ao Supremo Tribunal Federal-STF mandados de segurança que lhes permitiam efetuar os pagamentos devidos na forma da LC nº 148/2014, contudo calculados da forma que entendessem correta, e impediam a União de executar as garantias contratuais em caso de inadimplemento. Em 20 de junho de 2016, a União e os Estados celebraram Acordo Federativo no qual ficou pactuado que se aplicariam às dívidas estaduais, em especial às obrigações daqueles que obtiveram mandados de segurança, as seguintes medidas:

a) Ampliação dos prazos originais para pagamento das dívidas em 240 meses adicionais;

b) Parcelamento em 24 meses, a partir de julho/2016, dos valores devidos e não pagos em razão de liminares concedidas pelo STF;

c) Carência integral para os pagamentos compreendidos no período de julho/2016 a dezembro/2016, limitado o desconto concedido a R$ 500 milhões;

d) Aplicação de descontos decrescentes para os pagamentos compreendidos no período de janeiro/2017 a julho/2018; e

e) Incorporação ao saldo principal da dívida dos valores não pagos entre julho/2016 e junho/2018, e retomada da amortização integral a partir de julho/2018.

MP nº 2.185/2001 Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da Dívida Pública Mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito com instituições financeiras, de natureza interna e externa, de responsabilidade dos Municípios, a ser paga no prazo de 30 anos. A grande maioria das operações do Programa deverá se encerrar entre junho/2029 e maio/2030, com exceção dos mutuários que eventualmente possuírem resíduo de limite de comprometimento no vencimento, cujo saldo deverá ser quitado em prazo adicional de até 10 anos.

Com a vigência da Lei Complementar nº 148, de 2014 , a União ficou autorizada, igualmente ao caso dos Estados, a reprocessar as dívidas refinanciadas de Municípios pela variação acumulada da taxa SELIC desde a data de contratação até 1º de janeiro de 2013, com aplicação de desconto sobre o saldo devedor existente naquela data, se maior; e utilizar novos encargos para atualização da dívida remanescente a partir de 1º janeiro de 2013, de acordo com a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. ou da taxa SELIC, o que for menor, também com abatimento da diferença no saldo devedor.

MP nº 2.179/2001 Crédito do Banco Central do Brasil adquirido pela União em 29 de julho de 2002, originário de empréstimo concedido pela Autarquia ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.– BANERJ, cujo saldo devedor foi assumido pelo Estado do Rio de Janeiro em 16 de julho de 1998. Programa com encerramento previsto para julho/2028.

(ii) Renegociação da Dívida Externa do Setor Público

DMLP – Dívida de Médio e Longo Prazos – Refere-se ao ativo da União perante os entes da federação em função da reestruturação da dívida de médio e longo prazos – parcelas de principal vencidas e vincendas e juros devidos e não pagos no período de 01 de janeiro de 1991 a 15 de abril de 1994 – do setor público brasileiro junto a credores privados estrangeiros, mediante a emissão, em 15 de abril de 1994, de sete tipos de bônus pela União, sendo seis de principal ( Debt Conversion Bond, New Money Bond, Flirb, C-Bond, Discount Bond e Par Bond ) e um de juros ( EI Bond ). As dívidas que pertenciam a entes da federação e que foram incluídas na reestruturação, passaram a ter a União como credora, num contrato que continha as mesmas características dos bônus mencionados. Com exceção do Par e do Discount Bond, que possuem vencimento previsto para abril de 2024, a União quitou junto aos credores externos todos os demais bônus. No entanto, nos casos em que a União liquidou antecipadamente as dívidas junto aos credores externos, permaneceram as obrigações contratuais dos entes da federação junto à União.

(iii) Retorno de Repasses de Recursos Externos

Acordo Brasil-França – Financiamento a diversas entidades nacionais com recursos externos captados ou garantidos pela União perante a República da França, mediante Protocolos Financeiros, para a importação de equipamentos e serviços. Os Acordos Brasil-França I e Brasil-França II foram liquidados em dezembro/2016, ao passo que o Acordo Brasil-França III encerra-se em dezembro/2021;

PNAFE – Empréstimo concedido à União pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para financiar o Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, com repasse dos recursos mediante a celebração de contratos de sub empréstimos com os Estados e o Distrito Federal, visando o financiamento dos projetos integrantes do Programa. Seu encerramento está previsto para março/2017.

(iv) Saneamento de Instituições Financeiras Federais

Carteira de Saneamento – Créditos adquiridos pela União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, conforme disposto na MP nº 2.196, de 2001 , originários de contratos de financiamento celebrados entre a Caixa Econômica Federal e Estados, Prefeituras e Companhias Estaduais e Municipais de Saneamento. O programa apresenta atualmente 116 contratos vigentes, conforme posição de 31.12.2016. Para 2017 está previsto o encerramento de mais 8 contratos do programa. O último vencimento de contrato da Carteira de Saneamento deverá ocorrer em agosto/2034.

(v) Aquisição de Créditos Relativos a Participações Governamentais

Participações Governamentais – Créditos originários de participações governamentais devidas ao Estado do Rio de Janeiro (originárias da exploração de petróleo e gás natural), e aos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul (decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica). Os créditos foram adquiridos pela União mediante autorização concedida pelo art. 16 da Medida Provisória nº 2.181, de 2001 , alterada pela Lei nº 10.712, de 12.08.2003 . No caso dos royalties e participações especiais devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, os pagamentos estão previstos até fevereiro/2021. Por sua vez, no caso dos royalties e compensações financeiras decorrentes de exploração de recursos hídricos, os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná possuem pagamentos previstos até dezembro/2020

a.1.1) Estoque e fluxo dos Haveres

A seguir, são apresentadas as previsões orçamentárias do exercício de 2018, contemplando as condições da LC nº 148/14 , LC nº 156/16 e do PLP nº 343/17 – Recuperação Fiscal.

Tabela 27 – Estoque de créditos em 2016 e fluxo previsto para 2018

Em R$ milhões

Totais – 2018

Estoque de créditos

dez/2016

Financeiro (F) ou Primário (P)

Juros

Principal

Total

Total

Total

Ac. Brasil-França

0,26

3,68

3,89

14,29

F

Carteira de Saneamento

33,91

79,84

113,75

621,89

F

DMLP

284,12

0,00

284,12

5.057,17

F

Mato Grosso do Sul - Royalties

0,00

42,54

42,54

3.404,21

F

Paraná - Royalties

0,00

373,79

373,79

F

Rio de Janeiro - Royalties

0,00

0,00

0,0

F

Lei nº 8.727/93 - demais credores

454,94

1.848,37

2.303,30

11.347,15

F

Lei nº 8.727/93 - receitas da União

215,66

291,48

507,13

F

Lei nº 9.496/97

11.958,20

5.534,25

17.492,44

488.083,61

F

MP 2.185

1.224,14

2.008,05

3.232,19

32.364,33

F

RJ/BANERJ-ct.069-cessão de crédito -Bacen

0,00

0,00

0,00

15.394,84

F

TOTAIS

14.171,18

10.181,98

24.353,16

556.287,48

F

Fonte: COAFI/STN/MF

Na avaliação dos haveres acima relacionados, foram mapeados os seguintes riscos fiscais:

a.1.2) Riscos relativos às variações nas receitas dos haveres apresentados

As receitas previstas para os exercícios subsequentes são estimadas de acordo com premissas conservadoras. As receitas decorrentes dos haveres junto aos Estados e Municípios sofrem impacto das seguintes variáveis:

Variações da Receita Líquida Real – RLR : Impacto no limite de comprometimento dos entes, com implicações nos valores recebidos pela União. Esta variável também é impactada pelas condições macroeconômicas. A partir da assinatura, pelo ente, do termo aditivo, aderindo às condições da LC nº 156/16 , não haverá mais necessidade de cálculo do limite de comprometimento.

Variações nos indexadores das dívidas: os créditos apresentam diversos indexadores, de forma que as variações nesses podem impactar de forma positiva ou negativa os recebimentos previstos para determinado exercício.

Recebimentos a menor decorrentes de inadimplementos pontuais: a ocorrência de inadimplementos pontuais é mitigada por meio do mecanismo de resgate de garantias previstas nos termos contratuais, tais como repasses referentes aos Fundos de Participação dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios – FPE e FPM, e receitas próprias dos entes. A operacionalização do resgate das garantias é efetuada por meio do agente financeiro.

Recebimentos a menor decorrentes de inadimplementos sistemáticos e/ou ações judiciais: a ocorrência de inadimplementos sistemáticos (inadimplências durante períodos superiores a 180 dias) decorre em geral de situações em que o Tesouro Nacional fica impedido de utilizar o mecanismo de execução de garantias para quitação dos valores inadimplidos. Por outro lado, as ações judiciais, principais e subsidiárias, podem implicar em frustração parcial ou total de recebimentos, conforme o caso, dos créditos da União envolvidos nas lides.

A medida de mitigação do risco para as reduções de receitas decorrentes de variações da RLR e dos indexadores dos créditos geridos pela STN é o encaminhamento de projeções conservadoras para as receitas, para compor a PLOA. Nada obstante, cabe ressaltar, conforme já registrado anteriormente, que a Lei Complementar nº 156/2016 , prevê no § 4º do Art. 1º, o afastamento da figura do limite de comprometimento. Com isso, a partir da celebração dos termos aditivos autorizados por esta Lei, a variação da RLR não será mais relevante, visto que as parcelas serão apuradas pela tabela Price e não estarão limitadas a qualquer percentual da receita do ente.

Por outro lado, de forma a mitigar as inadimplências pontuais, a STN se utiliza do mecanismo de obtenção de garantias constituídas por receitas próprias e cotas dos Fundos de Participação previstas nos contratos firmados com os devedores.

Finalmente, para os riscos decorrentes das reduções de receitas em virtude de ações judiciais, a principal medida tomada é a intensificação relacionamento com a AGU e suas procuradorias regionais e seccionais, adotando, inclusive, uma postura mais atuante em relação ao acompanhamento das ações judiciais.

a.1.3) Riscos relativos à execução das despesas

As despesas para o exercício subsequente são estimadas de acordo com premissas conservadoras. No entanto, o Tesouro Nacional possui uma despesa obrigatória, decorrente da obrigação de repassar no prazo máximo de dois dias úteis os valores recebidos do ente e destinados ao pagamento das entidades orginalmente credoras do referido refinanciamento 7 . Essa despesa obrigatória pode ser impactada por amortizações extraordinárias ao longo do exercício, as quais podem aumentar de forma proporcional estas despesas. O mesmo risco tem impacto nas despesas discricionárias, referentes a remuneração do Agente Financeiro pela gestão do contrato do Programa da Carteira de Saneamento, uma vez que são calculadas com base no valor total arrecadado no mês.

Com o objetivo de mitigar o risco de não execução das despesas geridas pela STN, quando da preparação da PLOA, as previsões orçamentárias para o exercício subsequente apresentam margens de segurança para prevenir eventuais quitações antecipadas.

a.1.4) Riscos relativos aos Restos a Pagar (RAP)

No caso específico de RAPs referentes a passivos junto a outros entes da federação, o risco está relacionado apenas ao Ressarcimento a Municípios de Dívidas Contratuais Internas assumidas e refinanciadas pela União ( Lei Complementar nº 148, de 2014 ). A despesa em vista consiste no ressarcimento a Municípios decorrentes da alteração retroativa de indexadores das dívidas de Municípios com a União, no âmbito da MP nº 2.185/01.

A referida possibilidade de ressarcimento foi prevista somente para o exercício de 2016, sendo que o valor orçado foi de R$ 400 milhões, enquanto o montante executado alcançou a cifra de R$ 220,26 milhões, 55,06% do valor orçado. O valor não executado foi inscrito em restos a pagar não processados, e deverá ser devolvido aos Municípios credores ao longo do exercício de 2017.

Os principais riscos envolvidos na execução das despesas são: (i) a não execução ao longo do exercício de 2017, sendo sua execução adiada para os exercícios subsequentes, o que pode, inclusive, fazer com que os valores credores dos Municípios se tornem superiores ao valor total inscrito em restos a pagar; e (ii) o cancelamento dos restos a pagar ao longo dos próximos exercícios, caso alguns Municípios não celebrem os aditivos da LC nº 148/14.

Para mitigar tais riscos, as medidas a serem tomadas seriam comunicar aos municípios que dispõem de créditos junto ao Tesouro Nacional, para que possam aderir às condições da LC nº 148/14, tornando possível os recebimentos dos recursos relacionados. Caso se materialize a situação em que o montante devido aos municípios se torne superior ao registrado em Restos a Pagar não processados, ou ainda o respectivo resto a pagar necessite ser cancelado, haverá necessidade de inclusão de pedido de crédito orçamentário para tal finalidade na PLOA do exercício subsequente.

a.1.5) Riscos relativos às ações judiciais

Os haveres mencionados junto a entes da federação estão distribuídos em um total de 441 contratos, existindo, em janeiro de 2017, 194 ações judiciais, entre principais e subsidiárias, que podem implicar em frustração parcial ou total de recebimentos, conforme o caso, dos créditos da União envolvidos nas lides.

Em condições de normalidade, a recuperação desses haveres – prazos, periodicidade, encargos, garantias, etc., atende estritamente ao que a legislação específica determina, e está claramente definida nos competentes instrumentos contratuais. Alterações dessas condições são atualmente vedadas pelo art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , o qual dispõe:

“Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. ”

Esses créditos contam com garantias dos devedores constituídas por receitas próprias e cotas dos Fundos de Participação, no caso de Estados, Municípios e Distrito Federal. No que se refere às administrações indiretas desses entes, as operações com a União são garantidas pelas respectivas receitas próprias complementadas pelas garantias do ente controlador – Estado ou Município.

Portanto, no caso dos contratos em situação de normalidade de execução, os pagamentos são realizados regularmente conforme as condições contratadas e previsão legal. Inadimplências eventualmente ocorridas são solucionadas em curtíssimo prazo mediante a execução das garantias contratuais, não se registrando inadimplência persistente ou prolongada.

A administração desses contratos encontra-se a cargo de agentes financeiros da União designados legal e/ou contratualmente para tanto. São eles o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. Esses agentes são responsáveis pelo cálculo das prestações devidas, cobrança e execução das garantias contratuais em caso de inadimplência.

Contudo, conforme apresentado, a STN registra alguns débitos/inadimplências decorrentes de decisões liminares deferidas no âmbito de ações judiciais que suspendem, parcial ou integralmente, os pagamentos à União ou a impedem de executar as garantias contratuais. Nestes casos, não há solução ou providência administrativa para a cobrança, uma vez que existem impedimentos judiciais. A solução será alcançada pela via judicial com o apoio da AGU.

A conta Ajuste de Perda é atualizada semestralmente, em atenção à recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, mediante o Acórdão nº 1.800/2003/TCU-Plenário, que recomendou à STN a constituição da provisão.

Com vistas a mitigar o referido risco, a STN tem intensificado o relacionamento com a AGU e suas procuradorias regionais e seccionais, adotando, inclusive, postura mais atuante em relação ao acompanhamento das ações judiciais.

a.1.6) Riscos relativos à diferença entre os saldos de cessão e confissão da Lei nº 8.727/93 :

A Lei nº 8.727/93 estabeleceu diretrizes para a consolidação e o reescalonamento pela União de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A União celebrou, com cada devedor, Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas – Contrato de Confissão e, na sequência, firmou com os diversos credores originais os respectivos Contratos Particulares de Cessão de Crédito – Contrato de Cessão.

Entretanto, com a evolução de ambos os contratos firmados ao amparo da Lei supra – de confissão e de cessão, e conforme os registros do agente financeiro, o Banco do Brasil, os respectivos saldos passaram a divergir, registrando diferença a maior para a cessão, com tendência crescente ao descasamento. Cabe ressaltar que essa divergência atualmente não é capturada no SIAFI, mas está evidenciada nos relatórios mensais enviados pelo Banco do Brasil e nos registros dos ativos dos demais credores.

A origem da divergência decorre de três fatores principais: i) sistema de rateio; ii) falta de sistema de amortização dos contratos de cessão; e iii) taxa de juros e atualização monetária, divergentes entre os contratos de confissão e cessão.

Em que pese haver questionamentos e entendimentos jurídicos acerca dos valores devidos pela União, os passivos registrados por ela perante os credores originários são inferiores aos ativos destes registrados junto à União. De acordo com os controles do agente financeiro, os saldos dos contratos de cessão apresentam uma diferença de R$ 6,49 bilhões em desfavor da União (posição de 31 de dezembro de 2016).

Nesse sentido, o Grupo de Trabalho do Tesouro Nacional – GT-TN, constituído pela Portaria nº 389, de 27 de julho de 2015, recomendou a constituição de provisão para a referida diferença.

Dessa forma, foram efetuados lançamentos a crédito da conta “Provisão para Riscos Fiscais – Reestruturação de Dívida – Instituições Financeiras”, conta do passivo não circulante, por não haver, até o fechamento do exercício de 2016, previsão de que esta divergência seja solucionada nos próximos 12 meses.

O principal risco relativo à diferença entre os saldos cessão e confissão da Lei nº 8.727/93 é o adiamento da solução para o problema, visto que as diferenças aumentam a cada mês. Além disso, a depender da solução a ser adotada para a pendência (emissão de títulos ou quitação em dinheiro), face ao previsto no art. 14 da LC no 156/16 , a negociação entre as partes envolvidas – Tesouro Nacional e demais credores do programa (BACEN, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Eletrosul, FINAME, FINEP e Furnas), pode ser demorada, tornando ainda maior o montante a ser pago à vista ou emitido em títulos.

Como medidas para mitigação dos riscos, a STN, tendo em vista o disposto no mencionado art. 14, está efetuando, juntamente com a PGFN e o agente financeiro Banco do Brasil S/A, levantamento a respeito da situação jurídica da dívida, e dos valores das diferenças que caberiam a cada credor do programa. De posse dos valores econômicos dessas diferenças, conforme preconiza a norma legal, será possível então apresentá-los aos credores originais com vistas à eliminação das pendências.

Havendo concordância por parte dos credores a respeito dos valores estimados, a STN encaminhará à SPOA/MF pedido de crédito adicional para o Programa 0905 – Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) , Ação 0272 – Dívidas Internas das Administrações Direta e Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, refinanciadas pela União - Lei nº 8.727, de 1993 . Cabe ressaltar que, para a respectiva despesa, serão utilizados recursos orçamentários recebidos por meio da fonte 173, de responsabilidade da própria STN.

Finalmente, com a disponibilização do respectivo crédito orçamentário, a diferença entre os contratos de confissão e cessão do programa será eliminada, por meio da assinatura de aditivos contratuais com cada credor, e a realização dos respectivos pagamentos.

a.1.7) bRiscos relativos à modificação nas legislações concernentes aos haveres relacionados a entes federativos

As receitas previstas pela STN apresentam o risco de redução e até não recebimento em determinados períodos em decorrência de novas legislações que se traduzam em carências de pagamento aos mutuários ou abatimentos nos estoques dos ativos junto aos Estados e Municípios.

a.1.7.1) Lei Complementar nº 148/14:

A Lei Complementar nº 148/2014 previu a alteração retroativa de indexadores das dívidas de Estados e Municípios com a União, no âmbito da Lei nº 9.496/97 e da MP nº 2.185/01 , de forma que parte dos estoques de ativos geridos pela STN sofreria forte redução na medida em que os Estados e Municípios assinassem os respectivos aditivos contratuais e após satisfeitas todas as condições e procedimentos apresentados no Decreto nº 8.616/2015 , que normatiza a referida Lei Complementar.

Como não seria possível precisar o momento exato em que esses aditivos seriam assinados, o Grupo de Trabalho do Tesouro Nacional – GT-TN, constituído pela Portaria nº 389, de 27 de julho de 2015, recomendou à STN a constituição de provisão para a referida baixa de estoque.

Neste sentido, constituíram-se provisões em duas contas denominadas “Ajustes de Perdas de Créditos a Curto Prazo - Outros Ajustes de Perda em Empréstimos Concedidos”, uma para Estados e outra para Municípios, nos valores de R$ 34,2 bilhões e R$ 55,2 bilhões, respectivamente, em linha com o padrão do novo Plano de Contas – PCASP. Posteriormente, a STN reclassificou os valores para contas retificadoras do Ativo Não Circulante, após constatar a impossibilidade de previsão exata da realização dessas baixas de ativos ao longo do exercício de 2016. As estimativas realizadas pela STN foram feitas com base em informações financeiras fornecidas pelo agente financeiro – o Banco do Brasil. Segue abaixo o quadro contendo os Ajustes de perdas de empréstimos e financiamentos concedidos – Exercício de 2015 versus Exercício de 2016.

Tabela 28 - Fluxos anuais de receitas projetados para os Programas de Refinanciamento amparados pela Lei Nº 9.496/97 e MP Nº 2.185/01

Em R$ milhões

Proposta Orçamentária de 2015

Proposta Orçamentária de 2016

Impactos do PLC 148 sobre o fluxo:

PROGRAMA

2016

2017

2016

2017

2016

2017

LEI Nº 9.496/97

34.955,01

37.824,38

33.473.73

36.257,13

-1.481,28

-1.567,25

MP Nº 2.185/01

5.686,90

6.172,13

2.696,20

2.829,81

-2.990,71

-3.342,32

Obs: Esses valores correspondem a estimativas de recebimentos constantes nas Propostas Orçamentárias enviadas à SPOA/MF pela COAFI/STN.

Para o caso da LC nº 148/14 , a medida de mitigação do risco aplicada foi o provisionamento em duas contas denominadas “Ajustes de Perdas de Créditos a Curto Prazo – Outros Ajustes de Perda em Empréstimos Concedidos”, uma para Estados e outra para Municípios, nos valores de R$ 34,2 bilhões e R$ 55,2 bilhões, respectivamente, em linha com o padrão do novo Plano de Contas – PCASP.

a.1.7.2) Lei Complementar nº 156/16 :

O principal impacto decorrente dos mandados de segurança e dos acordos no STF, que culminaram com a aprovação da LC nº 156/2016 foi a redução da receita referente à Lei nº 9.496/97 prevista para os exercícios de 2016 a 2018. Tais receitas foram reestimadas em face, principalmente, do alongamento das dívidas em 240 meses adicionais.

a.1.7.3) Projeto de Lei Complementar – PLP nº 343/17 – Recuperação Fiscal

O projeto de Lei que institui o Regime de Recuperação Fiscal para os estados em situação de grave situação financeira permitirá, aos entes que aderirem às suas condições, carência integral de até 36 meses nos pagamentos destinados à União, e facultará a concessão de prazo adicional também de até 36 meses, para a recuperação do valor da prestação de forma gradual e linear. Como resultado da carência, estima-se que o impacto decorrente da implementação do Regime de Recuperação Fiscal será de até R$ 37,2 bilhões para os exercícios de 2017, 2018 e 2019.

A tabela a seguir resume os montantes provisionados no Balando Geral da União:

Tabela 29 - Valores provisionados no Balanço Geral da União

Em R$ milhões

Programa

dez/15

dez/16

Ajuste de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa

11.162,01

26.734,80

Provisão para Riscos Fiscais de Longo Prazo – Lei nº 8.727/1993

5.707,88

6.490,01

Ajuste de perdas de empréstimos e financiamentos concedidos - PLC 148/2014

89.405,71

10.158,42

Fonte: COAFI/STN

3.2.5.2 Haveres Financeiros não Relacionados a Entes Federativos

Os haveres financeiros da União não relacionados a entes federativos podem ser classificados em quatro classes distintas.

(i) Haveres Originários de Órgãos, Entidades e Empresas Extintas

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , a União deve suceder, nos seus direitos e obrigações, as entidades da Administração Pública Federal que venham a ser extintas ou dissolvidas em decorrência de norma legal, ato administrativo ou contrato. Por conseguinte, parte dos créditos oriundos de empresas extintas são controlados pela STN.

(ii) Haveres Originários de Operações Estruturadas

Decorrem de operações realizadas entre a União e entidades públicas envolvendo, na maior parte das vezes, a aquisição de créditos mediante emissão de títulos representativos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

(iii) Haveres Originários de Legislação Específica

Configura-se como o grupamento de haveres mais relevante, tanto em termos de saldo devedor, quanto no que se refere ao fluxo de arrecadação de juros e principal. Estão caracterizados dentro deste grupo, os contratos derivados de operações do Tesouro Nacional autorizadas em diversas legislações específicas.

(iv) Haveres Originários do Crédito Rural

Estão compreendidos no presente grupo, os haveres oriundos dos seguintes programas de crédito rural:

(a) Securitização – créditos decorrentes de alongamento de dívidas no âmbito da Lei nº 9.138/1995 e da Resolução CMN nº 2.238/96, no valor de até R$ 200 mil por mutuário. Cumpre destacar que, em 2001, com a edição da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 , a União adquiriu as operações securitizadas que contaram com recursos do BNDES/Finame – Financiamento de Máquinas e Equipamentos. Além disso, foi assumido o risco das referidas operações que eram administradas pelo Banco do Brasil S.A. (BB);

(b) Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa) – operações oriundas da Resolução CMN nº 2.471/98, que estabeleceu as condições aplicáveis ao alongamento de dívidas originárias do crédito rural acima de R$ 200 mil. Inicialmente, tratava-se tão somente de créditos das instituições financeiras junto aos mutuários. Em 2001, com o advento da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 , a União adquiriu as operações do Pesa do Banco do Brasil.

Tabela 30 – Haveres Financeiros não relacionados a entes federativos – Estoque em 2016 e fluxos para 2018

Em R$

Classe

Saldo em 31/12/2016

Fluxo de recebimentos previsto

2017

2018

EMPRESAS EXTINTAS

18.488.240,70

567.008,87

582.528,21

OPERAÇÕES ESTRUTURADAS

22.905.704.582,84

6.393.925.005,94

6.650.309.438,52

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

532.348.236.738,40

9.535.427.039,03

9.786.497.709,27

HAVERES AGRÍCOLAS

18.093.182.810,44

359.424.822,81

355.841.574,58

TOTAL

616.187.643.747,24

16.289.343.876,65

16.793.231.250,58

FONTE: COPEF/STN

a.2.1 – Empresas extintas

Dentre os haveres oriundos de empresas extintas, o único que apresenta um fluxo constante e que, portanto, vem sendo previsto nas Leis Orçamentárias Anuais é o relativo ao extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, cujo saldo em 31 de dezembro de 2016 era de R$ 18.488.240,70. Esse haver refere-se às operações de créditos nos programas de Securitização e de PESA, contratadas entre mutuários e o extinto BNCC. Atualmente, esses créditos são de titularidade da União, por sucessão, sendo os créditos administrados pelo Banco do Brasil – BB.

No que tange ao risco fiscal, é importante destacar que a previsão de recebimentos elaborada pelo BB e incluída nas leis orçamentárias anuais já contempla a possível inadimplência dos mutuários. Assim, uma vez que os recebimentos dessa classe vêm se comportando de acordo com o modelo preditivo, não se verifica a necessidade de provisionar recursos dessa origem no orçamento de 2018.

Importa salientar que foram previstos recebimentos relativos à extinta Companhia Brasileira de Energia Emergencial – CBEE até a Lei Orçamentária Anual de 2016. Entretanto, os recebíveis que ainda se obtém dessa origem são basicamente originários de ações judiciais ou processos administrativos, de modo que não há como estipular o fluxo de arrecadação em cada exercício com um nível razoável de precisão. Isto posto, a partir de 2017, essas receitas não estão mais sendo contempladas na LOA.

Tabela 31 - Haveres Originados de Empresas Extintas

Órgãos extintos

Valor de recebimento previsto em R$

% de Risco Fiscal

Valor de recebimento previsto 2018, após provisão (R$)

Receita Financeiro (F); Primário (P)

2017

2018

BNCC

567.008,87

582.528,21

0%

582.528,21

F

Fonte : GERAT/COFIS/STN/MF

a.2.2 – Operações estruturadas

Na segunda classe de ativos, encontram-se os haveres originados de operações estruturadas, cujo saldo devedor é de R$ 22.905.704.582,84, posição de 31 de dezembro de 2016. Neste grupo estão os recebíveis originados de operações com as seguintes empresas: (i) Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás/Itaipu, saldo devedor de R$ 17.112.840.956,23; (ii) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, saldo devedor de R$ 677.194.093,70; (iii) parcelas de arrendamento da extinta RFFSA, saldo devedor de R$ 5.064.886.839,34.

O primeiro recebível é um ativo oriundo dos créditos das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS com a ITAIPU Binacional, adquiridos pela União, por meio dos contratos nº 424 e 425, nos termos da Medida Provisória – MPV nº 1.755 , atual MPV nº 2.181, de 24 de agosto de 2001 .

No exercício de 2016, verificou-se que esses recebíveis apresentaram uma taxa de inadimplência de 35%, a partir do mês de julho de 2016. No entanto, atualmente, a Eletrobrás solicitou o reajuste da tarifa de energia para o exercício de 2017, com vistas a quitar esse saldo inadimplido, com correção, a partir de final de março, em duodécimos, e com vistas a garantir o pagamento do fluxo de recebimentos corrente. Dessa forma, por meio do reajuste da tarifa de energia, essa Empresa busca garantir as receitas necessárias para honrar o fluxo de pagamentos contratado com a União para o exercício de 2018.

No que diz respeito aos ativos decorrentes das operações junto à Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, esses referem-se aos Contratos de Cessão de Créditos nº 18, de 12 de maio de 2000, e nº 26, de 14 de setembro de 2000, celebrados com amparo nas MPVs nº 1.985-27, de 4 de maio de 2000 , e nº 1.985-31, de 28 de agosto de 2000 . Por meio desses instrumentos, a CDRJ cedeu à União 268 (duzentas e sessenta e oito) prestações mensais vencíveis entre 2001 e 2023 decorrentes do ajuste para exploração do Terminal de Contêineres I do Porto do Rio de Janeiro, firmado com a arrendatária Libra Terminal Rio S.A.

Considerando a inadimplência observada nos exercícios anteriores, calcula-se a probabilidade de frustração dessas receitas em 31%. Vale ressaltar que esse inadimplemento decorre de questões contratuais da concessão do serviço portuário, sendo a própria CDRJ garantidora do crédito da União. Entretanto, como essa Empresa Pública não vem honrando a garantia prestada, os valores em atraso têm sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com vistas a sua inscrição em Dívida Ativa da União – DAU.

No que diz respeito aos ativos da RFFSA, essa empresa cedeu à União créditos originários de Contratos de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário.

Quanto ao risco fiscal, parte desses recebíveis estão sendo contestados judicialmente pelas arrendatárias. Destarte, liminarmente, parte dos pagamentos está sendo depositada em juízo e outra vem sendo afiançada por meio de seguro-garantia, sem que, contudo, ocorra o devido recolhimento dos valores.

Assim, a partir da análise de períodos anteriores, verificou-se que 20,63% da receita decorrente dos arrendamentos da RFFSA não foram efetivamente arrecadadas, sendo que as parcelas depositadas em juízo poderão ser revertidas aos locatários, a depender do andamento da questão judicial. Dessa forma, para esses créditos, entende-se necessário o provisionamento desse percentual de 20,63%, tendo em vista a característica litigiosa desse crédito.




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