Lei nº 13473 / 2017 - ANEXO

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ANEXO

a.2.3 – Legislação específica

Quanto à terceira classe de ativos, que compreende as operações decorrentes de legislação específica, os valores de recebimentos previstos para 2018 são oriundos das seguintes fontes:

(i) Instrumento Elegível a Capital Principal – IECP firmado com o Banco da Amazônia;

(ii) IECP firmado com o Banco do Brasil;

(iii) IECP firmado com o Banco do Nordeste do Brasil;

(iv) Contratos de financiamento e IECPs firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

(v) IECPs firmados com a Caixa Econômica Federal; e

(vi) Votos CMN relativo à Itaipu/ANDE.

Os instrumentos contratuais em tela não têm apresentado risco de crédito, haja vista que as instituições devedoras possuem situação financeira sólida e um bom histórico de pagamentos. Assim, não se verifica a necessidade de provisionar recursos dessas origens.

Tabela 33 - Haveres de legislação específica

Legislação específica

Valor de recebimento previsto em R$

% de Risco Fiscal

Valor de recebimento previsto 2018, após provisão (R$)

Receita Financeira (F); Primária (P)

2017

2018

BASA (Banco da Amazônia)

89.180.698,03

88.934.163,26

0%

88.934.163,26

F

BB - Instrumento Elegível a Capital Principal

263.813.260,13

263.218.991,75

0%

263.218.991,75

F

BNB (Banco do Nordeste)

134.900.626,42

129.901.849,15

0%

129.901.849,15

F

BNDES

7.602.799.407,55

7.839.163.635,66

0%

7.839.163.635,66

F

CAIXA - Instrumento Elegível a Capital Principal

1.421.333.046,90

1.440.949.069,44

0%

1.440.949.069,44

F

Voto CMN – ANDE

23.400.000,00

24.330.000,00

0%

24.330.000,00

F

Total

9.535.427.039,03

9.786.497.709,26

-

9.786.497.709,26

-

Fonte: GERAT/COFIS/STN/MF

a.2.4 – Haveres agrícolas

No que diz respeito à quarta classe de ativos, que abrangem os haveres agrícolas, destacam-se os valores relativos aos créditos das operações ao amparo do Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA e do Programa de Securitização, ambos autorizados pela Lei nº 9.138/1995 .

Aproximadamente 80% desses créditos estão sob administração do Banco do Brasil, para acompanhamento, controle e cobrança dos mutuários e posterior repasse à Secretaria do Tesouro Nacional.

Cabe informar que, no caso desses programas, no que se refere ao Banco do Brasil S.A., houve aquisição e desoneração do risco das operações com amparo na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 . Para essas operações, quando verificada inadimplência, a cobrança tem início com a inscrição em Dívida Ativa da União – DAU. Estes casos não estão computados nos citados valores de recebimentos previstos para 2018.

Assim, ao informar a previsão de recebimentos para cada exercício, esse Banco, na qualidade de administrador dos créditos, desconta o valor relativo à previsão de inadimplência. Dessa forma, tendo em vista que os recebimentos têm se comportado conforme a previsão apresentada pelo Banco do Brasil, o valor previsto na Lei orçamentária já exclui o risco de crédito. Desse modo, não se verifica a necessidade de provisionar qualquer valor relativo a essa classe.




(Conteúdos ) :