Lei nº 13473 / 2017 - ANEXO
VER EMENTAANEXO
a.2.3 – Legislação específica
Quanto à terceira classe de ativos, que compreende as operações decorrentes de legislação específica, os valores de recebimentos previstos para 2018 são oriundos das seguintes fontes:
(i) Instrumento Elegível a Capital Principal – IECP firmado com o Banco da Amazônia;
(ii) IECP firmado com o Banco do Brasil;
(iii) IECP firmado com o Banco do Nordeste do Brasil;
(iv) Contratos de financiamento e IECPs firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
(v) IECPs firmados com a Caixa Econômica Federal; e
(vi) Votos CMN relativo à Itaipu/ANDE.
Os instrumentos contratuais em tela não têm apresentado risco de crédito, haja vista que as instituições devedoras possuem situação financeira sólida e um bom histórico de pagamentos. Assim, não se verifica a necessidade de provisionar recursos dessas origens.
Tabela 33 - Haveres de legislação específica
Legislação específica |
Valor de recebimento previsto em R$ |
% de Risco Fiscal |
Valor de recebimento previsto 2018, após provisão (R$) |
Receita Financeira (F); Primária (P) |
|
2017 |
2018 |
||||
BASA (Banco da Amazônia) |
89.180.698,03 |
88.934.163,26 |
0% |
88.934.163,26 |
F |
BB - Instrumento Elegível a Capital Principal |
263.813.260,13 |
263.218.991,75 |
0% |
263.218.991,75 |
F |
BNB (Banco do Nordeste) |
134.900.626,42 |
129.901.849,15 |
0% |
129.901.849,15 |
F |
BNDES |
7.602.799.407,55 |
7.839.163.635,66 |
0% |
7.839.163.635,66 |
F |
CAIXA - Instrumento Elegível a Capital Principal |
1.421.333.046,90 |
1.440.949.069,44 |
0% |
1.440.949.069,44 |
F |
Voto CMN – ANDE |
23.400.000,00 |
24.330.000,00 |
0% |
24.330.000,00 |
F |
Total |
9.535.427.039,03 |
9.786.497.709,26 |
- |
9.786.497.709,26 |
- |
Fonte: GERAT/COFIS/STN/MF |
a.2.4 – Haveres agrícolas
No que diz respeito à quarta classe de ativos, que abrangem os haveres agrícolas, destacam-se os valores relativos aos créditos das operações ao amparo do Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA e do Programa de Securitização, ambos autorizados pela Lei nº 9.138/1995 .
Aproximadamente 80% desses créditos estão sob administração do Banco do Brasil, para acompanhamento, controle e cobrança dos mutuários e posterior repasse à Secretaria do Tesouro Nacional.
Cabe informar que, no caso desses programas, no que se refere ao Banco do Brasil S.A., houve aquisição e desoneração do risco das operações com amparo na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 . Para essas operações, quando verificada inadimplência, a cobrança tem início com a inscrição em Dívida Ativa da União – DAU. Estes casos não estão computados nos citados valores de recebimentos previstos para 2018.
Assim, ao informar a previsão de recebimentos para cada exercício, esse Banco, na qualidade de administrador dos créditos, desconta o valor relativo à previsão de inadimplência. Dessa forma, tendo em vista que os recebimentos têm se comportado conforme a previsão apresentada pelo Banco do Brasil, o valor previsto na Lei orçamentária já exclui o risco de crédito. Desse modo, não se verifica a necessidade de provisionar qualquer valor relativo a essa classe.
(Conteúdos ) :