Lei nº 13473 / 2017 - ANEXO

VER EMENTA

ANEXO

Fonte: Secretaria de Assuntos Internacionais/MF

* A partir de outubro de 2010, as operações que foram notificadas pela alçada competente como novas concretizações, mas que ainda não tiveram suas apólices emitidas, passaram a ser classificadas como Notificadas.

3.1.6.3 Dos passivos contingentes referentes aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)

A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) para aplicação em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Com isso, foram criados os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para os quais são transferidos aqueles recursos.

Tendo em vista que os Fundos têm natureza pública e compõem o patrimônio da União, as provisões reduzem, indiretamente, o patrimônio da União. Por esta razão, estão contidos no Anexo de Riscos Fiscais.

A Portaria Interministerial nº 11, de 28 de dezembro de 2005, editada pelos Ministérios da Integração Nacional – MI e da Fazenda – MF, estabelece as normas de contabilização e de estruturação dos balanços dos fundos FNO, FNE e FCO, bem como os critérios para provisões e registro de prejuízos. De acordo com os critérios estabelecidos em seu artigo 3º, nas operações em que os Fundos detenham o risco integral ou compartilhado, o banco administrador de cada Fundo deve constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa referentes às parcelas do principal e encargos vencidos há mais de cento e oitenta dias. Tais provisionamentos resultam em déficit primário no momento de sua ocorrência.

Com base no balanço dos Fundos Constitucionais de 31 de dezembro de 2016 para o FCO, o FNE e o FNO, constata-se que as provisões para devedores duvidosos somaram em 2016, respectivamente, R$ 40,4 milhões, R$ 951,4 milhões e R$ 312,9 milhões, totalizando R$ 1.304,7 milhões. Tais valores estão apresentados nas contas de resultado dos balanços dos respectivos fundos. Adicionalmente, os bancos administradores destes fundos projetam os valores de provisão esperados para os anos futuros. A tabela abaixo resume essas informações:

Tabela 20 – Riscos dos Fundos Constitucionais: Provisão para Devedores Duvidosos

Em R$ milhões

Programa

Anos

Impacto Financeiro (F) ou Primário (P)

2016

2017

2018

2019

2020

FCO

40,4

*

*

*

*

P

FNE

951,4

960,8

1172,3

1277,5

1373,9

P

FNO

312,9

337,3 **

337,3 **

337,3 **

P

TOTAL

1304,7

1298,1

1509,6

1614,8

1373,9

P

Fonte: Balanços patrimoniais dos fundos constitucionais e informações enviadas pelos bancos administradores

* Valores não estão disponíveis.

** Valores projetados com base no resultado observado de 2015.

Por outro lado, os créditos baixados como prejuízo e registrados em contas de compensação podem ser futuramente recuperados, mesmo que em pequena fração. Estes, créditos, que outrora geraram impacto fiscal negativo no momento da provisão, poderão afetar positivamente o resultado primário na eventualidade de recuperação. Com base nos balanços de 31/12/2016, para o FCO, o FNE e o FNO, os valores baixados como prejuízo relativos a operações com risco dos Fundos foram de R$ 2.978.860.000,00 para o FCO, R$ 9.792.890.000,00 para o FNE e R$ 3.517.116.316,05 para o FNO, totalizando R$ 16.288.866.316,05. Tais valores referem-se ao estoque informado nos balanços dos respectivos fundos.

Tabela 21 – Créditos baixados como prejuízo até 2016 – estoque

R$ mil

(A) Recuperação de créditos baixados como prejuízo 2016

(B) Créditos baixados como prejuízo (estoque 31/12/2016)

Quociente de recuperação (A/B)

FCO (1)

13.875

2.978.860

0,47%

FNO

77.712

3.517.116

2,21%

FNE

99599

9.792.890

1,02%

TOTAL

191.186

16.288.866

1,17%

(1) O dado do FCO está descrito como “recuperação de perdas”. Como há outra Conta descrita como “reversão de PCLD”, supõem-se que “recuperação de perdas” seja somente em relação à créditos baixados.

Fonte: Balanços Patrimoniais dos Fundos Constitucionais.

3.2 ATIVOS CONTINGENTES

Em oposição aos passivos contingentes, existem os ativos contingentes, que são direitos que estão sendo cobrados, judicialmente ou administrativamente e, sendo recebidos, geram receita. A seguir são apresentados os conceitos e estimativas dos ativos contingentes da União e Autarquias e Fundações, de acordo com a seguinte classificação:

- Dívida Ativa da União

- Depósitos Judiciais

- Créditos do Banco Central

- Empréstimos compulsórios

-Haveres financeiros da União administrados pelo Tesouro Nacional

3.2.1 Dívida Ativa Da União

A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei.

A inscrição de créditos em Dívida Ativa gera um ativo para a União, sujeito a juros, multa e atualização monetária que, segundo a Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 , serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Por esta razão, considera-se a Dívida Ativa um ativo contingente.

Segundo a Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 , classifica-se, como Dívida Ativa Tributária, o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas e, como Dívida Ativa não Tributária, os demais créditos da Fazenda Pública. Estes últimos são, em geral, provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de natureza não tributária, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

A Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 , estabelece que compete à PGFN, após análise de regularidade – liquidez, certeza e exigibilidade – proceder à inscrição em DAU dos créditos tributários – previdenciários ou não – ou não tributários, encaminhados pelos diversos órgãos de origem, bem como efetuar a sua respectiva cobrança amigável e/ou judicial. Também compete à PGFN a competência pela gestão administrativa e judicial da Dívida Ativa da União.

De acordo com o levantamento elaborado pela PGFN e demonstrado a seguir, observa-se que a arrecadação e o estoque referente à Dívida Ativa da União de 2016 apresentaram crescimento nominal de 1,3% e 16%, respectivamente, em relação a 2015. Os dados da tabela incluem os créditos não tributários e tributários, inclusive dos relativos à previdência social, bem como os parcelados e não parcelados (ver Tabela 22).

Tabela 22: Evolução da Dívida Ativa da União sob administração da PGFN - R$ milhões

2015

2016

Variação

Arrecadação

13.218,7

13.394,4

1,3%

Estoque

1.585.910,4

1.844.964,4

16%

Fonte: PGFN/MF

Em 2016, ao se analisar o estoque previdenciário consolidado, parcelado e não parcelado, observa-se que este cresceu R$ 77 bilhões, ou 22%.

Especificamente quanto ao estoque de créditos previdenciários não parcelado, verifica-se que houve acréscimo de R$ 64,9 bilhões, o que corresponde a um incremento de 20,1% em relação a 2016.

Nota-se, também, que a PGFN elevou o montante de créditos previdenciários ajuizados que não são objeto de parcelamentos em apenas 4,2%. No entanto, em relação a 2016, o montante total não ajuizado cresceu 232,2% em termos nominais enquanto os ajuizados cresceram 6,8%, conforme a Tabela 23.

Tabela 23: Valor consolidado do estoque previdenciário – em R$ bilhões

Quanto ao estoque não previdenciário, houve incremento de 14,7% em relação ao ano de 2015, alcançando o montante de R$ 1.417,2 bilhões em 2016, conforme Tabela 24.

Tabela 24: Estoque de créditos não previdenciários – em R$ bilhões

Fonte: PGFN.

3.2.2 Depósitos Judiciais da União

Os depósitos judiciais são efetuados a favor da União com a finalidade de garantir o pagamento de dívidas, relativas a tributos e contribuições previdenciárias, que estão sendo discutidas judicialmente. Como estes depósitos ingressaram na conta única do Tesouro Nacional, a sua variação líquida, de um exercício para o outro, afeta a apuração do resultado primário. Por esta razão, podem gerar um risco fiscal ativo ou passivo, dependendo do saldo líquido do exercício.

Os depósitos realizados de acordo com o rito previsto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 , que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, totalizaram R$ 182,7 bilhões no período de 1998 até dezembro de 2016. Nesse período, mediante ordem judicial ou administrativa, foram transformados em pagamento definitivo R$ 29,7 bilhões e devolvidos aos depositantes R$ 36,4 bilhões, representando, respectivamente, 16,3% e 19,9% do total depositado. Resta, portanto, um saldo de R$ 116,6 bilhões de depósitos judiciais e extrajudiciais cujos processos ainda não possuem decisão definitiva.

Em 2016, do total arrecadado até dezembro, de R$ 11,5 bilhões, foram transformados em pagamento definitivo R$ 3,0 bilhões e devolvidos R$ 5,6 bilhões, representando, respectivamente, 25,8% e 49,1% do saldo de depósitos. Os dados são apresentados sob a ótica do regime de caixa.




(Conteúdos ) :