Lei nº 13473 / 2017 - Disposições finais sobre transparência

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Disposições finais sobre transparência

Art. 133.

A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.

Art. 134.

As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
I - seus orçamentos de 2018;
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

Art. 135.

As instituições de que trata o caput do art. 81 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhada dos números de registro no Siconv e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 136.

Os órgãos da esfera federal referidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

Art. 137.

O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos da Alínea "f" do inciso VII do Anexo II

Art. 138.

(VETADO).

Art. 138-A.

A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a:
I - órgão ou entidade da União repassador dos recursos;
II - tomador dos recursos;
III - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço;
IV - valores pactuado e desembolsado;
V - situação da obra ou do serviço de engenharia; e
VI - informações referentes à execução física e financeira.
§ 1º A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput .
§ 4º (VETADO).

Art. 139.

O Poder Executivo adotará providências com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II - definir os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

Art. 140.

O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o Art. 165, § 3º da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos detalhada, indicando o saldo inicial de 2017, a arrecadação, a despesa executada no objeto da vinculação, a despesa executada em outro objeto, o cancelamento de restos a pagar e o saldo atual.
§ 1º (VETADO);
§ 2º (VETADO).

Art. 141.

(VETADO).

Art. 142.

(VETADO).

Art. 143.

O Congresso Nacional, nos termos do Art. 49, inciso IX, da Constituição julgará as contas de 2018 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2018 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2019.
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