Lei nº 13473 / 2017 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 144.

A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 145.

A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput .
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto quanto a ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o Art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964 , a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 5º.

Art. 146.

Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 132, relativo ao terceiro quadrimestre de 2017, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2018 que impliquem na criação ou na majoração de despesas primárias obrigatórias.

Art. 147.

Para os efeitos do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal :
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição
II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ;
III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2018, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 148.

Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal , considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 149.

O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fisca l, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal .

Art. 150.

A avaliação de que trata o Art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2018, conforme o disposto no
§ 4º do art. 4º daquela Lei Complementar , observado o disposto no inciso I do caput do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

Art. 151.

O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.

Art. 152.

O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata a Seção I do Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 56, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

Art. 153.

A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 17 de julho de 2018, no caso da Lei Orçamentária de 2018; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput , a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 44 e 45, ou de acordo com o previsto no art. 43, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.

Art. 154.

Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o Art. 165 da Constituição , bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes dos Incisos I e II do § 14 do art. 166 da Constituição deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput , bem como do Inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição , e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do Inciso II do § 14 do art. 166 , e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo nos termos do Inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição , deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.

Art. 155.

Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 156.

Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituído por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e
VII - Anexo VII - Prioridades e metas.

Art. 157.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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