Art. 86.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.Art. 87.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2018, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.
§ 2º (VETADO).
Art. 88.
Será consignada, na Lei Orçamentária de 2018 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, para fazer frente, estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por Lei ou Medida Provisória.
Art. 89.
Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo ( sector wide approach ) do BIRD e aos empréstimos por desempenho ( performance driven loan ) do BID.