Lei nº 13473 / 2017 - Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

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Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

Art. 24.

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2017, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os Art. 103-B e Art. 130-A da Constituição , respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2017, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 25.

Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2018, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, corrigidos na forma do Inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sem prejuízo do disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 1º Nos limites de que trata o caput , inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:
I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 3º No caso de o limite do órgão, estabelecido na forma do caput , resultar em valor menor que o limite individualizado calculado de acordo com o § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a diferença entre os dois valores será acrescida ao limite do órgão.
§ 4º Os limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2017.
§ 5º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III , observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 6º Independentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º.
§ 7º Respeitado o somatório do Inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 45, com vigência adstrita ao exercício de 2018.
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 Dos débitos judiciais

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Seções neste Capítulo) :