Art. 2º
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei .
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobrás e Eletrobrás não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
§ 3º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o Art. 10, caput , inciso VI , e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3º
As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2018, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VII .
Parágrafo único. (VETADO).