Art. 35.
Os empréstimos, os financiamentos e os refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no Art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis .
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.