Lei nº 13473 / 2017 - Disposições gerais sobre transferências

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Disposições gerais sobre transferências

Art. 80.

As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º No momento de análise do projeto, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas técnicas vigentes.
§ 3º A análise pelo concedente ou pela sua mandatária relacionados aos instrumentos de transferências com valores de repasse iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverá exigir a apresentação, pelo órgão convenente, da Declaração de Conformidade em Acessibilidade preenchida e assinada pelo responsável técnico do projeto, da obra ou do serviço de engenharia, que observará integralmente a lista de verificação de acessibilidade.
§ 4º Na entrega da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá exigir, com atestado formal, que os itens de acessibilidade tenham sido executados de acordo com o projeto aprovado, conforme normas técnicas vigentes.

Art. 81.

As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do acordo, do convênio, do ajuste ou do instrumento congênere.
§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no instrumento celebrado correspondente.
§ 2º A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

Art. 82.

No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, representando para os entes federados instrumentos eficazes para implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais.

Art. 83.

Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º ; e
III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou do CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.
§ 2º O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.
§ 3º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, observada a regulamentação em vigor.
§ 4º A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.

Art. 84.

As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 81.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 77.

Art. 85.

(VETADO).

Art. 85-A.

O valor mínimo para as transferências previstas neste Capítulo, desde que suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere e necessário à garantia da funcionalidade do objeto pactuado, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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 DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

DAS TRANSFERÊNCIAS (Seções neste Capítulo) :