Lei nº 13473 / 2017 - Do Orçamento da Seguridade Social

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Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 38.

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Inciso XI do caput do art. 167 , nos Arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a Alínea "a" do inciso I e o Inciso II do caput do art. 195 da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no Inciso XI do caput do art. 167 da Constituição .
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2018.
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do Art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2018, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do Art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º As estimativas e as projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos mínimos de que trata o Inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops e disponibilizadas em sítio eletrônico.
§ 6º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da referida Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. A classificação das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter níveis de detalhamento que permitam a identificação do tipo de contribuição e do tipo de contribuinte previsto na legislação que disciplina o tributo, inclusive no que se refere a multas, juros, dívida ativa e parcelamentos.
§ 12. A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa.

Art. 39.

As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.

Art. 40.

(VETADO).

Art. 41.

No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos do SUS deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, observada as limitações da legislação vigente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art.. 42  - Seção seguinte
 Do Orçamento de Investimento

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Seções neste Capítulo) :