Lei nº 13473 / 2017 - Do Orçamento de Investimento

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Do Orçamento de Investimento

Art. 42.

O Orçamento de Investimento, previsto no Inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 6º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - de participação da União no capital social;
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) de empréstimos;
IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964 , não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964 , para as finalidades a que se destinam.
§ 8º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma on-line .
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 Das alterações da Lei Orçamentária

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Seções neste Capítulo) :