Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 31 - Lei do Consórcio / 2008

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DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei do Consórcio   Art.:art-31  

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VÊ AFRONTA AOS ARTS. 81, III, E 82, IV, DA LEI N.º 8.078/90. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE ...
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O interesse processual se traduz pela necessidade e adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido a juízo.5. Na esteira dos precedentes do STJ, o reembolso dos créditos não utilizados pelos consorciados desistentes ou excluídos, mesmo anteriores à Lei n.º 11.795/2008, deve se dar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, compreendida tal data como a da última assembleia de contemplação do grupo do art. 31, caput, da Lei n.º 11.795/2008 e não daquela a que se refere o art. 32 da mesma Lei.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.843/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 24/05/2023

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460                                     1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0010819-60.2023.8.05.0103 RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO             EMENTA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  DE VALORES NÃO PROCURADOS.   CANCELAMENTO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. TÉRMINO DO GRUPO.  COBRANÇA DE TAXA DE RETENÇÃO DE VALORES NÃO PROCURADOS.  COBRANÇA NÃO ...
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qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora .                              Diante do exposto, deve ser parcialmente confirmada a sentença que declarou  a abusividade da cobrança de taxa de permanência de valores não recebidos , para que seja mantida a devolução dos valores pagos sem a incidência da taxa de permanência e reformada quanto a condenação por danos morais, que deve ser afastada.                                       Sem  condenação em custas e honorários advocatícios , uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.     Salvador/BA, 19 de março de 2024. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010819-60.2023.8.05.0103, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 07/06/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 07/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº.   0003578-18.2023.8.05.0141 RECORRENTE: RENILSON (...); SIRLENE (...) RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO     EMENTA   RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 ...
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pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema.               (...) Juiz Relator         (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003578-18.2023.8.05.0141, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO, Publicado em: 07/05/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 07/05/2024
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