Art. 42.
As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:
ALTERADO
I - advertência;
ALTERADO
II - suspensão do exercício do cargo;
ALTERADO
III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
ALTERADO
IV - regime especial de fiscalização;
ALTERADO
V - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
ALTERADO
VI - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência;
ALTERADO
VII - suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
ALTERADO
VIII - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.
ALTERADO
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
ALTERADO
Art. 42.
Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas infralegais aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 42.
As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:
ALTERADO
I - advertência;
REVOGADO
II - suspensão do exercício do cargo;
REVOGADO
III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
REVOGADO
IV - regime especial de fiscalização;
REVOGADO
V - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
REVOGADO
VI - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência;
REVOGADO
VII - suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
REVOGADO
VIII - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.
REVOGADO
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
REVOGADO
Art. 42.
Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Art. 43.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 44.
As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da violação. Vigência encerrada
REVOGADO