Lei do Consórcio (L11795/2008)

Lei do Consórcio / 2008 - Das Assembléias

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Das Assembléias

Art. 18.

A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.

Art. 19.

A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.

Art. 20.

A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§ 1º A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
§ 3º Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III - encerramento antecipado do grupo;
IV - assuntos de seus interesses exclusivos.

Art. 21.

Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
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