Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 31 - Lei do Consórcio / 2008

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DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei do Consórcio   Art.:art-31  

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VÊ AFRONTA AOS ARTS. 81, III, E 82, IV, DA LEI N.º 8.078/90. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE ...
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O interesse processual se traduz pela necessidade e adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido a juízo.5. Na esteira dos precedentes do STJ, o reembolso dos créditos não utilizados pelos consorciados desistentes ou excluídos, mesmo anteriores à Lei n.º 11.795/2008, deve se dar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, compreendida tal data como a da última assembleia de contemplação do grupo do art. 31, caput, da Lei n.º 11.795/2008 e não daquela a que se refere o art. 32 da mesma Lei.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.843/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 24/05/2023

TJ-SP Consórcio


EMENTA:  
Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de consórcio c.c. restituição de valores pagos julgada procedente em parte - Impossibilidade de restituição imediata dos valores despendidos - Contrato firmado na vigência da Lei nº 11.795/08 - Consorciado desistente que faz jus à devolução por ocasião da contemplação ou nos sessenta dias que se seguirem ao encerramento do grupo, nos termos dos arts. 22, 30 e 31 da referida Lei - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1000359-28.2023.8.26.0615; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 24/05/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº  0002332-53.2023.8.05.0022 RECORRENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RECORRIDO/A(S): HUMPHREY RABELO COITE RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932...
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R$11.606,51(onze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos) a ser restituído ao autor pelo réu, abatida a taxa de administração fixada em contrato de 22%, mantidos termos do julgado por seus próprios fundamentos quanto à incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) na devolução. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002332-53.2023.8.05.0022, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO, Publicado em: 12/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 12/04/2024
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