Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 30 - Lei do Consórcio / 2008

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Da Exclusão do Grupo

Art. 29 oculto » exibir Artigo
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
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Comentários em Petições sobre Artigo 30

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Ação de Rescisão de Consórcio

Nos casos em que o Grupo consorciado não deu causa à rescisão, o entendimento é de, o valor previsto no Art. 30 da Lei 11.795/08, pode ter a retenção da taxa de administração e seguros contratados. CONSÓRCIO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NECESSIDADE - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO- SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002475-58.2018.8.26.0299; Relator (a): Fernando Dominguez Guiguet Leal; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5.VARA; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Arts.. 31 ... 32  - Capítulo seguinte
 DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Seções neste Capítulo) :