Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0001729-90.2023.8.05.0244 RECORRENTE: ZENAIDE FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS,
RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
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...DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PARTE CONSUMIDORA REQUER DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA PREVISTA PARA TÉRMINO DO GRUPO. PARTE CONSUMIDORA QUE ASSINOU CONTRATO TOMANDO CIÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO E DA QUANTIDADE DE COTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela acionante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada, houve contrarrazões (ev. 44). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Adentrando a análise do mérito, verifica-se que a demanda deve ser mantida para julgá-la improcedente, pois, convergente com a jurisprudência dominante, no que diz respeito aos contratos celebrados após da vigência da lei 11.795/2008. Alega a parte autora que aderiu ao contrato de consórcio e, não tendo sido contemplado, requereu a rescisão do contrato e pediu a devolução imediata de prestações pagas em razão de consórcio. Ademais, alega taxa administrativa abusiva. O magistrado sentenciante julgou improcedente como visto acima. O recurso da parte acionante não merece provimento. Com efeito, o autor não faz prova de qualquer causa que fosse nula ou de vício de consentimento, de modo que o contrato celebrado é claro quanto ao teor de suas cláusulas. O que se verifica é que o consumidor, na expectativa de ser contemplado, ao perceber que teria dificuldade e conseguir o feito, buscou rescindir o contrato alegando descumprimento de oferta (ev. 1/28). Assim, é evidente que o Recorrente foi devidamente informado da não garantia de contemplação, não guardando razão ao juízo a quo, ao dizer que a Recorrido não cumpriu seu dever de informar. Assim sendo, não havendo se falar em vícios ou nulidade contratual, o autor deve aguardar ser contemplado ou o fim do grupo. É cediço que o momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ser nos termos do disposto no art. 22 c/c com o art. 30, da Lei n°. 11.795/2008. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. O pedido do autor para restituição imediata dos valores pagos há de ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença, posto que está de acordo com a jurisprudência dominante. O STJ, na Reclamação nº 16.390 - BA (2014/0026213-9), decidiu que a devolução dos valores para os desistentes de consórcio só deverá ocorrer após o prazo de trinta dias, contados da data prevista para o término do grupo, devidamente corrigido, sob o fundamento de que a antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira. No caso dos autos, aplicam-se as regras previstas na Lei 11.795/2008, possibilitando ao autor de participar dos sorteios e, se for contemplado, receberá imediatamente os valores pagos. Trata-se de tratamento mais favorável ao autor, que se for contemplado poderá receber os valores. Assim sendo, incide o disposto nos arts. 22 e 30, ou seja, o consorciado permanece no grupo ao qual aderiu na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais quotistas (excluídos ou ativos); quando contemplado, faz jus ao recebimento do valor que pagou até a rescisão do contrato. Quanto às taxas de administração e seguro, devem ser verificadas as disposições contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento acerca da matéria, nos Embargos de Divergência no REsp n. 927.379, por unanimidade, fixaram a orientação de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN. Portanto, não mais se consideram abusivas ou ilegais as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). Por isso, deve ser deduzido do valor restituível o percentual da taxa de administração. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, a 1ª turma vem entendendo que nesses casos o caso deve ser julgado improcedente: PROCESSO Nº 0146774-15.2022.8.05.0001 RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JULGADO EM 20/03/2023 JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 – ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora que aderiu ao consórcio administrado pela acionada, contrato de número 10043932, grupo 027, cota 931, para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, a qual, conforme prometido, seria liberada após 48 horas do pagamento da entrada no importe de R$ 2.668,09, porém, a carta não foi liberada, motivo pelo qual, requer o cancelamento do contrato e a imediata devolução do montante pago. 2. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado pela parte ré (evento 11), as características do serviço estão bem delineadas, existindo informação expressa no sentido da não comercialização de cotas contempladas. 3. No contrato também possui um questionário a ser respondido pela parte autora, tendo preenchido a resposta “NÃO” ao questionamento se lhe fora promessa de contemplação. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada. 4. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. 5. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ******************************* Recurso nº 0032026-67.2022.8.05.0001 Relatora CLAUDIA VALERIA PANETTA Publicado em 02/08/2023 JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONSÓRCIO PARA REFORMA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. DEFESA QUE ACOMPANHA CONTRATO NA QUAL A PARTE AUTORA CONFIRMA ESTAR CIENTE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO QUANTO À REFORMA NO CONTRATO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide o
art. 46 da Lei 9.099. Quanto ao recurso do autor, condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do
art. 98,
§ 3º, do
CPC/2015. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2024. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001729-90.2023.8.05.0244, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 06/02/2024)