Art. 29 oculto » exibir Artigo
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
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Petições selectionadas sobre o Artigo 30
Comentários em Petições sobre Artigo 30
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)
Nos casos em que o Grupo consorciado não deu causa à rescisão, o entendimento é de, o valor previsto no Art. 30 da Lei 11.795/08, pode ter a retenção da taxa de administração e seguros contratados. CONSÓRCIO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NECESSIDADE - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO- SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002475-58.2018.8.26.0299; Relator (a): Fernando Dominguez Guiguet Leal; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5.VARA; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019)