Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 24 - Lei do Consórcio / 2008

VER EMENTA

Das Contemplações

Arts. 22 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei do Consórcio   Art.:art-24  

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
Consórcio de veículo. Discussão sobre a atualização do montante na data da contemplação. Correção do crédito mantida. Sentença de procedência, em parte, que afastou a pretensão de restituição da diferença de valores e condenou o réu a pagar à autora a correção do crédito, pelo período em que ficou aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição da autora (13 de maio de 2020) até a sua efetiva utilização (20 de julho de 2021), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP. Recurso do réu. Alegações genéricas da parte ré que afirma que o pagamento foi integralmente efetuado de forma corrigida. Cálculo apresentado pela administradora às fls. 19 que não discrimina a atualização do valor devido à autora nos moldes legais. Inteligência da Circular n° 3432 do Bacen e do §1º do art. 24 da Lei nº 11.795/08. Correção do crédito que é devida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Recurso improvido. Honorários incabíveis (Enunciado 12 do FOJESP). (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0022841-64.2021.8.26.0224; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 12/09/2024

TJ-PE Pagamento


EMENTA:  
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO.CARTA DE CRÉDITO. PAGAMENTO A MENOR. INOCORRÊNCIA. VALOR VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO, COM OS RENDIMENTOS FINANCEIROS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSORCIADO. PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 24, § 1º, DA LEI 11.795/2008. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPE, Recurso Inominado Cível 0002489-07.2023.8.17.8230, Relator(a): EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, Julgado em 01/08/2024, publicado em 01/08/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/08/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0144331-57.2023.8.05.0001 Processo nº 0144331-57.2023.8.05.0001 Recorrente(s): LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS Recorrido(s): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA   RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ...
« (+1149 PALAVRAS) »
...
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.   Salvador/BA, data registrada no sistema   MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0144331-57.2023.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 19/07/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 25 ... 28  - Seção seguinte
 Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado

DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Seções neste Capítulo) :